03/03/2015
Inconformada com a decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de uma Ação Ordinária, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, determinou que o Estado da Bahia pagasse auxílio transporte a um policial militar lotado na cidade de Candeias, a Procuradoria Geral do Estado interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão.
O procurador Adriano Carvalho Ahringsmann sustentou em juízo, em caráter preliminar, à impossibilidade jurídica da pretensão alegando que é inexigível o direito ao auxilio transporte já que o dispositivo que o estabelece não foi regulamentado e nem os critérios necessários ao seu pagamento pré fixados.
O procurador esclareceu que para a concessão do auxilio transporte é necessário que haja prévia regulamentação do Poder Executivo acerca dos requisitos a serem preenchidos pelos policiais militares. Segundo ele, somente a lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo Estadual, com observância das normas do processo legislativo, e sancionada pelo Governador do Estado, pode instituir gratificações, estabelecer os seus critérios de outorga e o valor da retribuição remuneratória correspondente.
Por entender que a pretensão do policial militar de receber auxilio transporte antes da existência de regulamentação do Estado da Bahia acerca da matéria mostra-se em evidente descompasso com o principio da legalidade, sendo, portanto descabida, o desembargador João Augusto A. de Oliveira Pinto deu provimento a apelação reformando a sentença antes proferida e julgando improcedente o pedido.
Fonte: ASCOM/PGE