PGE obtém importante decisão acerca base de cálculo para recolhimento do ICMS

28/08/2013



O Estado da Bahia obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça mais uma importante decisão acerca da base de cálculo para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Uma empresa com atuação no ramo de telecomunicações calculava o montante para recolhimento do referido imposto aplicando a alíquota sobre o preço cobrado dos consumidores, sem incluí-lo na própria base de cálculo, sob apelação de que considerara a operação isenta, inexplicavelmente, sem antes se valer do instituto da consulta, criado justamente para dar maior segurança aos contribuintes de boa-fé.

Discordando deste posicionamento, a Procuradoria Geral do Estado, através do procurador Luiz Paulo Romano, interpôs embargos de divergência sustentando em juízo que a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor da prestação do serviço acrescido o percentual do imposto, segundo entendimento do próprio STJ e da Corte Suprema (STF). “A base de cálculo do tributo devido na operação é aquele que resultar do preço cobrado ao consumidor mais o imposto”, afirmou.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que aquele que paga pelo serviço suporta o respectivo preço e também o imposto, de modo que a soma de um e de outro constitui a base de cálculo do tributo e que, tendo prestado o serviço sem, supostamente, repassar a carga do tributo, o sujeito passivo da obrigação tributária, neste caso a empresa prestadora, responde pelo pagamento do imposto.

Sete dos oito ministros da Primeira Seção do STJ já tinham acolhido a tese da PGE, seguindo o voto do relator do caso, Ministro Ari Pargendler, decidindo pelo provimento dos embargos de divergência. Agora, a Segunda Turma do mesmo Tribunal aplica, corretamente, o irretocável precedente.



Fonte: PGE/ASCOM