Precedentes judiciais relativos a concursos são julgados favoráveis ao Estado

26/05/2008



Nos dois últimos meses deste ano a Procuradoria Judicial, obteve significativos êxitos em decisões judiciais que envolviam impasses relacionados a concursos públicos. O primeiro precedente teve como responsável o Procurador José Carlos Wasconcellos Júnior, que obteve importante vitória em uma ação movida por um impetrante, participante do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Delegado Civil realizado no ano 2000.

O autor da ação se manifestou contra a sua não convocação para a segunda etapa do referido concurso argumentando que foi preterido na convocação, uma vez que candidatos com pontuação inferior a sua já tomaram posse. O candidato foi aprovado na 1ª etapa de acordo com as normas do edital, o que, segundo ele, o tornaria habilitado para as demais fases.

Após análise do pleito, a juíza titular da 7ª Vara da Fazenda Pública, Lisbete Teixeira Almeida Cezar Santos julgou improcedente o pedido justificando que o candidato aprovado em colocação superior ao número de vagas estabelecido no edital, neste caso 258, apenas detém mera expectativa de direito de ser convocado para as demais etapas do concurso.

A juíza acrescentou que o fato da Administração Pública ter convocado outros candidatos, por força de decisões judiciais, com colocação superior à do autor não configura a hipótese de preterição, ou seja, neste caso não pode ser considerado um desrespeito à ordem de classificação ou às normas previstas no edital.

Outro caso trata da contestação de um mandado de segurança impetrado por uma candidata, e também merece destaque a atuação da procuradora Joselita Cardoso Leão.

A autora da ação candidatou-se em Concurso Público ao cargo de Perito Criminalístico no ano de 1994 para o qual foi habilitada. Ao ser convocada via Diário Oficial do Estado, conforme previa edital, a candidata não se apresentou dentro do prazo estabelecido, neste caso 10 dias, perdendo, consequentemente os direitos decorrentes de sua classificação.

A impetrante justificou a omissão alegando que a publicação foi feita por um veículo de comunicação, segundo ela, dirigido a juízes, advogados e partes interessadas em decisões judiciais.

O pedido foi recusado pelo juiz Ruy Eduardo Almeida Britto que alegou ser o Diário Oficial do Estado, um veiculo de comunicação oficial que divulga atos da Administração Pública. O juiz afirmou que, ao se inscrever no concurso, a candidata concordou com as normas previstas no edital do concurso e que o mesmo não previa qualquer publicação em jornal de grande circulação na capital.

Em um terceiro e último caso, a procuradora do estado Nacha Guerreiro Souza obteve, junto à desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago a denegação de um mandado de segurança impetrado por uma candidata do processo seletivo para provimento de vagas no cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia, na região de Feira de Santana.

Na sentença, a desembargadora, considerando a legalidade da exigência do exame toxicológico, alegou ser impossível a nomeação e posse da candidata uma vez que a mesma não teve aprovação em todas as etapas do concurso. Também foi utilizado como argumento o fato da impetrante ter realizado a inscrição ciente de que o custeio dos exames exigidos seria de inteira responsabilidade do candidato, haja vista que a informação estava contida no edital.



Fonte: PGE/ASCOM