18/09/2012
Inconformado com a decisão que o condenou a reincorporar aos vencimentos de um Policial Militar a Gratificação de Habilitação Atividade Policial Militar (GHPM), o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Perpetua Leal Ivo Valadão, sustentou em juízo que a decisão incorreu em flagrante inobservância à Lei 7.145/97, à prescrição e à decadência, haja vista que, com o advento do referido diploma legal, a GHPM foi extinta e os policiais militares que permaneceram em atividade tiveram as gratificações substituídas pela GAPM.
“A Lei 7145/97 extinguiu a GHPM ''e o apelado somente pleiteou a reincorporação e o pagamento da mesma depois de oito anos da sua entrada em vigor”, informou a procuradora.
Perpetua Leal Ivo Valadão esclareceu ainda que a extinção da vantagem pecuniária do servidor público, por lei específica, caracteriza ato de efeito concreto, dando margem à prescrição do fundo de direito caso o prejudicado não requera o respectivo restabelecimento nos cinco anos seguintes.
Considerando que o apelado só ajuizou a ação mais de oito anos depois da entrada em vigor da Lei 7.145/97, a desembargadora Heloísa Pinto Freitas Vieira Graddi deu provimento ao recurso, reformando a sentença e declarando prescrita a pretensão de restabelecer o pagamento da gratificação pleiteada.
Fonte: PGE/ASCOM