Princípios constitucionais preservados e respeitados

25/08/2008



Pleiteando ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar cuja disputa de vagas deu-se através de um concurso público realizado no ano de 2004, uma candidata, já pertencente ao quadro da PMBA, impetrou, contra o Estado da Bahia, um mandado de segurança alegando excesso de rigor em uma das etapas do referido certame - o teste físico. A impetrante foi reprovada na etapa em questão por ter ultrapassado o tempo máximo exigido na prova de natação.

A requerente sustentou em juízo que, por já fazer parte dos quadros da Polícia Militar, estaria comprovadamente apta a desenvolver as atividades inerentes ao cargo. Entendendo que a escolha dos critérios a serem avaliados no concurso encontra-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou improcedente o pleito.

Inconformada com a decisão, a impetrante interpôs um recurso de apelação solicitando a reforma da sentença. De acordo com a policial militar, a mesma não se encontrava em condição de plena saúde na época do teste de aptidão física, motivo pelo qual teria apresentado à comissão avaliadora um atestado médico. A apelante sustentou ainda que questões referentes à saúde são transitórias e por isso não impediria o bom desempenho do serviço público, principalmente porque, além de já pertencer ao quadro da PM, jamais causou qualquer tipo de embaraço para o serviço policial por limitação física.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Fabiana Araújo Andrade Costa contestou o pleito alegando que a coordenação do concurso não poderia ignorar a realização do teste físico para a candidata apenas pelo motivo de que a mesma já era integrante do quadro da Polícia Militar, sob pena de violar o princípio da igualdade, da impessoalidade e da legalidade. “A pretensão da autora é ser colocada em situação de vantagem em relação a todos os demais candidatos, sendo permitido a ela, e somente a ela, pelo fato de já ser policial militar, ser aprovada no certame, embora não tenha atendido às exigências objetivamente estipuladas no edital para o teste de aptidão física, o que é inadmissível”, defendeu a Procuradora.
Fabiana Araújo esclareceu ainda que, ao contrário do que disse a policial, em obediência ao atestado médico, foi oportunizada à mesma a realização de três testes.

Interpretando que a Administração Pública é livre para adotar os critérios que melhor atendam às suas pretensões e que é incabível o aproveitamento de resultados positivos obtidos em outros exames, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, da Terceira Câmara Cível do TJ, negou o provimento do apelo mantendo a sentença.



Fonte: PGE/ASCOM