19/05/2010
Inconformado por não ter sido intimado pessoalmente para tomar conhecimento da decisão concessiva da segurança pleiteada pelo impetrante, em desatendimento ao art. 70, §1°, da nova LOJBA, como ao art. 53, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 34/2009, regulamentados pelo Decreto Judiciário n° 81/2009, e intimado pessoalmente da decisão para cumprir a decisão, o Estado da Bahia, através de um de seus Procuradores opôs, junto ao Tribunal de Justiça, embargos de declaração pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para fosse suprida a omissão acerca da ausência de trânsito em julgado e do erro da certidão respectiva.
Responsável pela demanda, o Procurador do Estado Miguel Calmon Dantas sustentou em juízo que, embora o mandado de segurança seja uma ação que prima pela celeridade, não se pode desconsiderar as determinações legais sobre a matéria. Segundo ele, para que possa o Procurador do Estado, caso entenda cabível, manejar o recurso pertinente, deve haver a intimação pessoal das decisões que são tomadas no curso do processo, regra esta que não foi observada pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público, o que acarreta, por conseqüência, a nulidade da certidão.
“Ao certificar o trânsito em julgado, que não ocorreu em razão da nulidade da intimação exclusivamente por publicação, a Secretaria incidiu, inclusive, em falta administrativa por ignorar as determinações do Decreto Judiciário 81/2009”, esclareceu o Procurador.
Considerando a necessidade da intimação pessoal do procurador do Estado que acompanha o feito para torná-lo ciente das decisões proferidas no curso do processo, o Desembargador José Olegário Monção Caldas acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia revogando o despacho e determinando à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que encaminhasse os autos ao órgão competente para serem processados, nos termos da Lei, os recursos interpostos.
Fonte: PGE/ASCOM