07/08/2006
Com o advento da Lei n. 9.492, de 10.9.97, houve um alargamento das atribuições relativas aos serviços de protesto extrajudicial, estendendo-se a “outros documentos de dívida” a possibilidade de consignar-se formal e solenemente, perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, o descumprimento de obrigações e a inadimplência, a par dos tradicionais títulos de crédito e documentos previstos em lei especial. A doutrina debruçou-se sobre a real extensão da novidade introduzida pela atual Lei de Protesto, adotando, sob a máxima segundo a qual a lei não contém palavras inúteis – verba cum effectu sunt accipienda, o entendimento de que a expressão “outros documentos de dívida” deve corresponder àqueles títulos dotados pela legislação processual de liquidez, certeza e exigibilidade, aptos à propositura de ação de execução. Nesse sentido, depreende-se do art. 585, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal e Município constitui título executivo extrajudicial, representando crédito tributário que, regularmente inscrito, goza de presunção legal de certeza e liquidez, tendo, inclusive, efeito de prova pré-constituída, como estabelecem o art. 3º da Lei n. 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Afigura-se, portanto, juridicamente possível o encaminhamento a protesto das Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública, vez que, como títulos executivos extrajudiciais, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive por presunção legal, compreendem-se no conceito da expressão “outros documentos de dívida” consignada na Lei de Protestos. Não se pode considerar o apontamento da CDA como um ato de coação ou constrangimento ao devedor, na medida em que, em Direito, esses institutos estão intrinsicamente ligados à idéia de ilegalidade, ao passo em que, como visto, o protesto da CDA corresponde ao exercício regular de um direito, ainda que seja uma faculdade do credor. O protesto da Certidão de Divida Ativa pode ser utilizado não como substituto da execução fiscal, mas como uma medida autônoma e independente, de natureza extrajudicial, como, inclusive, realizado pelos credores particulares que se valem do instituto para apontamento de títulos ou outros documentos de dívida. Não prevalece, portanto, a tese de que estaria a Fazenda Pública “substituindo” a execução fiscal, visto que, a vingar esse entendimento, nenhum título ou outro documento de dívida poderia ser protestado, já que todos eles sempre são passíveis de execução. Por outro lado, se à Administração Pública é possibilitado o ajuizamento de execução fiscal, que tem por escopo a constrição e a posterior expropriação de bens do devedor, logicamente lhe é possível o menos, qual seja, requerer o protesto da CDA, ato que provoca menor interferência na esfera jurídica do devedor, não possuindo força expropriatória. Destaque-se que o ato primeiro da execução fiscal é a constrição judicial dos bens do devedor, antes mesmo de lhe ser permitido o direito de resposta, postergado para depois da garantia do juízo pela penhora. Acrescente-se, por oportuno, que a Constituição Federal consigna entre os princípios da Administração Pública a eficiência e a publicidade, sendo certo, quanto a este, que o art. 199, parágrafo 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional autor
Fonte: A tarde