11/02/2010
Inconformada com o ato do Secretário Estadual da Administração que a eliminou do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar por considerá-la inapta na avaliação psicológica, uma candidata ao certame impetrou, contra a autoridade maior da SAEB, um mandado de segurança pleiteando a anulação do ato que a excluiu do concurso.
A impetrante alegou que o o exame psicotécnico se mostra ilegal, pois não se encontra amparado em lei e que o ato infringiu princípios primordiais da Administração Pública como impessoalidade, objetividade e transparência. A autora da ação salientou ainda que o referido teste não tem objetividade passível de configurar causa legal e legítima para eliminação de candidato em concurso público.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Cristiane de Araújo Góes Magalhães contestou o pleito sustentando em juízo que o exame psicotécnico satisfez todos os requisitos necessários à sua validade incluindo a previsão normativa e editalícia, a descrição de critérios objetivos para realização do exame e avaliação dos candidatos, possibilidade de recurso e colocação de resultados à disposição dos candidatos.
“A adoção de avaliação psicológica pela Administração Pública apresenta-se razoável e racional, pois permite a seleção de candidatos emocional e mentalmente sãos para o trabalho, especialmente em se tratando do cargo de policial militar”, pontuou.
A procuradora defendeu ainda a legalidade do que afirmando que o mesmo possui respaldo jurídico na Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Diante da ausência de provas concretas de que a reprovação da impetrante no exame psicotécnico ocorreu por ilegalidade ou abuso de autoridade, o desembargadora Maria Marta Karaoglan M. Abreu denegou a segurança sob risco de violação aos princípios da isonomia e discricionariedade da Administração para a nomeação de cargos públicos.
Fonte: PGE/ASCOM