Reajuste das Contribuições ao Planserv é Constitucional

08/09/2011



Insatisfeitos com a decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual 9839/2005, que altera o regime de contribuição dos dependentes do Planserv, servidores públicos estaduais interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação solicitando o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei Estadual no 9.839/05 e condenando o Estado a aplicar o aumento na contribuição no percentual de 11,75%, retroativo a janeiro de 2006.

Os apelantes afirmaram ser abusivo o reajuste na contribuição do dependente do PLANSERV no percentual de mais de 500% em janeiro de 2006, configurando lesão aos seus patrimônios. Alegaram ainda que a majoração na contribuição fere os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, assim como os artigo. 4º e 223 da Constituição Estadual, uma vez que é dever do Estado prestar assistência à saúde.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado José Carlos Wasconcellos Júnior contestou o pleito sustentando em juízo que a reestruturação no regime de contribuição, que não sofria reajuste por mais de cinco anos visou garantir a manutenção do sistema e o fornecimento dos serviços de saúde.

“A faixa de remuneração foi o novo paradigma adotado para a contribuição dos dependentes, mantendo-se inalterada para os servidores de baixa renda, ou seja, que ocupam até a terceira faixa salarial, e para os demais servidores o valor de contribuição progride de acordo com a mudança de faixa, tendo, à época , como contribuição máxima o valor de R$ 63,80 para os titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01. Assim, mostra-se proporcional e razoável a reestruturação do sistema”, explicou o procurador

José Carlos Wasconcellos Júnior esclareceu ainda que inexiste violação ao direito constitucional à saúde, já que o Planserv não pode atuar como substituto do Estado da Bahia neste aspecto. Além disso, segundo ele, a população tem amplo e irrestrito acesso à rede pública de saúde, não se podendo falar de inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 196 da Constituição Federal.

Por entender que o artigo 4º da Lei no 9.839/2005, que altera o regime de contribuição dos dependentes do Planserv, é constitucional e que não houve violação ao direito de acesso a saúde, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência antes proferida, em todos os seus termos.



Fonte: PGE/ASCOM