15/09/2010
Inconformados com a sentença proferida por um juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de reajuste nos soldos por eles recebidos, assim como no valor da GAP, policiais militares baianos interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão.
Os recorrentes alegaram que a lei Estadual 10.558/2007 reajustou os soldos dos policiais militares da Bahia adotando percentuais distintos para praças e oficiais. Argumentaram ainda que por força do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal esta distinção de índices revela-se inconstitucional uma vez que ofende a previsão de igualdade na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Justificaram que a mencionada Lei não alterou apenas os vencimentos de determinada categoria, o que configuraria reajuste salarial específico, mas sim estabeleceu um salário mínimo no Estado procedendo revisão geral anual nos proventos dos servidores públicos.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Nacha Guerreiro Souza Avena, contestou o pleito sustentando em juízo que Lei 10.558/2007 estabeleceu tanto a revisão geral da remuneração básica dos servidores públicos estaduais, quanto reajustes variados para determinados níveis de carreira militar, inexistindo, portanto, a alegada afronta ao artigo 37 da Constituição Federal.
“A Lei 10.558/2007 determinou a revisão anual geral, concedendo a todos os servidores públicos estaduais o reajuste de 3,3% em seus vencimentos e em outro momento procedeu uma alteração na estrutura remuneratória de algumas carreiras, notadamente a militar, estabelecendo de forma específica, o reajuste dos soldos em índices diferentes para praças e oficias”, esclareceu a procuradora.
Considerando que apenas a revisão anual, destinada a recompor as perdas inflacionárias, deve ser aplicada em índices e datas iguais para todos os servidores públicos, não se exigindo o mesmo em relação aos reajustes e abonos, que podem refletir aumentos desiguais para servidores de cargos e classes distintas, ou mesmo beneficiar apenas determinada categoria, a desembargadora da Primeira Câmara Cível, Maria Marta Karaoglan Abreu negou provimento ao recurso, mantendo a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM