Reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo impede responsabilização do Estado por intoxicação

02/09/2008



Alegando ter sido contaminado, pelo meio-ambiente da cidade de Santo Amaro da Purificação/Ba, por inalação e contato direto com substâncias utilizadas como matéria-prima por uma empresa mineradora que atuou na região, um cidadão baiano ajuizou, contra a União, uma ação ordinária solicitando a condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente a dois salários mínimos mensais, considerando como data de início o mês e ano de constatação da intoxicação, o pagamento de indenização por danos irreversíveis no montante de 500 salários mínimos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.

Segundo o requerente, a União deveria ter exercido rigorosa fiscalização acerca das atividades desenvolvidas pela empresa, uma vez que foi ela quem concedeu a licença para funcionamento da mesma.

A referida empresa, por sua imprudência e negligência, além de ter provocado a poluição no ambiente onde mora o requerente, teria lhe causado sérios danos e a grande parte da população, comprometendo, inclusive, sua vida social, haja vista os diversos problemas físicos e psíquicos que o impossibilitavam de realizar as atividades mais básicas.

Em sua defesa, a União apontou a necessidade de que constassem do feito, como litisconsortes passivos necessários, o Estado da Bahia, o Município de Santo Amaro e a mineradora, pleito este que, embora indeferido em primeira instância, foi acatado em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a inserção das três entidades no pólo passivo da demanda.

Representando o Estado da Bahia na demanda, o procurador do Estado Alex Santana Neves, seguindo a linha de defesa que foi elaborada pela procuradora Lorena Miranda Santos Barreiros e é utilizada em casos similares, contestou a ação sustentando em juízo que a responsabilidade pela fiscalização da empresa mineradora pertencia, exclusivamente, à União. “Não houve falha na fiscalização capaz de atribuir ao Estado da Bahia qualquer responsabilidade pelos fatos danosos narrados na petição inicial”, defendeu o procurador. Ainda de acordo com Alex Neves, não ficou provada nos autos a contaminação alegada pelo autor e as supostas conseqüências dela advindas.

Após afastar a existência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário, o Juiz da 12ª Vara Federal, Dr. Joaquim Lustosa Filho, entendendo que a Justiça Federal é incompetente para apreciar e julgar demandas que envolvem empresa privada e ente público estadual ou municipal julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no que diz respeito à empresa, ao Estado da Bahia e ao Município de Santo Amaro.



Fonte: PGE/ASCOM