Servidor não possui direito adquirido à regime jurídico

10/01/2011



Com o objetivo de suspender a decisão que julgou improcedente o pedido de manutenção do regime jurídico ao qual estavam submetidos servidores estaduais de determinada categoria, o sindicato da classe interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença antes proferida.

Representante da categoria, o sindicato alegou que a mudança do regime estatutário dos referidos servidores ofendeu o direito adquirido dos mesmos uma vez que suprimiu o pagamento da Gratificação de Incentivo e Melhoria de Qualidade de assistência Médica anteriormente paga.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Eliane Andrade Leite Rodrigues, contestou o pleito sustentando em juízo que a modificação ocorrida na sistemática remuneratória dos referidos servidores não implicou na irredutibilidade dos seus vencimentos, pois a gratificação citada transformou-se em vantagem pessoal, hipótese que torna o pleito improcedente se confrontado com o entendimento do STF.

A procuradora esclareceu ainda que o servidor se encontra submetido a uma situação legal, estatutária, que não foi constituída através de um acordo de vontades, mas sim imposta unilateralmente pelo Estado e, por este motivo, pode ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico.

Considerando que o recurso de apelação cível interposto pelo sindicato da categoria vai de encontro á jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem não existir direito adquirido do servidor à regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos, o desembargador da Quinta Câmara Cível,  José Cícero Landin Neto negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença antes proferida.



Fonte: PGE/ASCOM