STF suspende multa pessoal imposta a procurador do Estado da Bahia

31/03/2010



Uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, suspendeu, no último dia 26, uma multa pessoal aplicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Procurador do Estado Miguel Calmon Dantas.

A multa foi aplicada em razão do Tribunal entender que havia uma tentativa de postergar o cumprimento de uma decisão proferida em face do Mandado de Segurança n. 42.504-2/2007 ao opor embargos de declaração. Ao assim entender, o TJ/BA contrariou a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado no exercício da atividade profissional, assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal e aplicável, também, aos advogados públicos.

O Supremo Tribunal Federal já havia decidido, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2652, que a garantia constitucional da inviolabilidade consubstancia uma prerrogativa dos advogados públicos conferindo ao artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil uma interpretação que não sujeitasse os advogados públicos, como os Procuradores do Estado, a qualquer penalidade que seja imposta por decisão judicial. Ao aplicar a multa, o TJ/BA contrariou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.

Diante disso, e na defesa das garantias fundamentais que asseguram o livre exercício da defesa institucional do Estado da Bahia pelos Procuradores do Estado, foi promovida a Reclamação 8991 pela Procuradoria Geral do Estado contra a decisão do TJBA que impôs a penalidade, em inobservância à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.

Segundo Miguel Calmon, a imposição de penalidade pessoal aos advogados públicos violaria a autoridade de decisões proferidas pela Corte do STF no controle da constitucionalidade, ofendendo uma garantia constitucional assegurada a todo e qualquer advogado.

O Min. Eros Grau, em decisão publicada em 26 de março de 2010, julgou por decisão monocrática procedente a Reclamação Constitucional para cassar o trecho do acórdão que impôs a multa, referindo-se a vários precedentes firmados pela Corte e resguardando aos advogados públicos a garantia necessária para que bem possam desempenhar a defesa do interesse público cometido pelo Estado da Bahia.

Saliente-se que em decisão anteriormente proferida o próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, ao julgar um Pedido de Suspensão de Segurança sustou a ordem para cumprimento da decisão que motivou a aplicação da multa, demonstrando que, ao fim e ao cabo, não poderia o Estado da Bahia ser compelido a cumpri-la naquele momento processual.



Fonte: PGE/ASCOM