Supremo indefere pedido feito pela CNC contra lei que alterou ICMS na Bahia

26/03/2007



Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente pedido de anulação do artigo 12-A da Lei Estadual nº 8.967/03, da Bahia, feito pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3426). O dispositivo contestado alterou a Lei do ICMS no estado (7.014/96), impondo a antecipação parcial do imposto às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização em outro estado, independentemente do regime de apuração adotado pela empresa.
Segundo a confederação, a prática determinada pela lei afronta dispositivos contitucionais por discriminar mercadorias em razão de sua procedência e limitar sua livre circulação, bem como por impedir os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Outra inconstitucionalidade apontada pela CNC diz respeito à impossibilidade de antecipar tributação sem ocorrência de fato gerador. A entidade afirmava que a lei estadual pretende "desestimular operações interestaduais, pela incidência de maior tributação".
Segundo a CNC, é inconstitucional também a invasão da lei à competência da União (art. 22, VIII, CF) e do Senado Federal (art. 155, IV, da CF) para, respectivamente, legislar sobre comércio interestadual e baixar resolução que estabeleça alíquotas.
Voto do relator
“A determinação constante no inciso III, parágrafo 1º do artigo 12-A não significa o afastamento da substituição tributária na espécie, como quer fazer crer a proponente”, disse o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence. Ele explicou que “havendo a empresa antecipado integralmente a satisfação da obrigação tributária, por óbvio não se pode exigir também a antecipação da diferença entre a alíquota interna e externa, já que estaria incluída naquela operação, daí a denominação de antecipação parcial dado ao instituto e a observação de que esse não encerra a fase de tributação, pois o restante do imposto ainda será cobrado oportunamente”.
Com base no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), inicialmente, Pertence verificou o exercício da competência estadual quanto à antecipação parcial do ICMS, pois conforme a Constituição Federal (artigo 155, inciso II) a competência para disciplinar e cobrar este imposto é do estado-membro.
Assim, ele analisou que a antecipação parcial do ICMS - no momento das aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização - é uma situação expressamente autorizada na CF pelo artigo 150, parágrafo 7º. “Logo, o Estado pode cobrar o recolhimento antecipado do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador daqueles que irão comercializar o produto. Dessa forma, observa-se a ocorrência da substituição tributária, fenômeno aceito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, lembrou.
Para o relator, a ação não merece procedência quanto à alegação de que o ato normativo questionado estaria violando o artigo 150, inciso V, que rege o princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens, por estar discriminando mercadorias em razão de sua procedência ou limitar sua livre circulação. Sepúlveda Pertence também não observou violação ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, “posto que não há nenhuma re



Fonte: Site do STF - Noticias