TJ ratifica impossibilidade de realização de consignação acima do teto previsto em Lei

06/01/2010



Inconformado com a incidência em sua folha de pagamento de descontos superiores a 30% de seus proventos , um policial militar da reserva impetrou, contra o Secretário Estadual da Administração, um mandado de segurança pleiteando a suspensão dos descontos superiores ao valor permitido em lei.

O impetrante alegou descumprimento, por parte do Secretário da Administração, das normas que regem a margem consignável de empréstimo adquirido por servidor estadual.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Cristiane de Araújo Góes Magalhães, contestou o pleito sustentando em juízo que o impetrante não trouxe a juízo todos os fatos necessários ao esclarecimento da lide,  pois não é lícito se valer da proteção judicial para tornar-se inadimplente, sob o mero fundamento de o desconto em folha ultrapassar o limite de percentual permitido em lei, uma vez que o mesmo contraiu diversos empréstimos consignados, todos dentro da legalidade,  mesmo sabendo que sua renda poderia ser reduzida em virtude sanção originada de processo administrativo.

“Não há que se falar em ilegalidade uma vez que os descontos autorizados pelo impetrante correspondiam a 27% da sua remuneração, porém, com a alteração da situação pessoal do mesmo,  os descontos passaram a corresponder a 71% da remuneração”, pontuou a procuradora.

Cristiane de Araújo Góes Magalhães esclareceu ainda que os empréstimos consignados, lançados em folha pelo Poder Executivo Estadual, são promovidos eletronicamente pelo Sistema Estadual de Consignações (ECOSING) e não podem ser lançados fora da margem disponível, sendo, portanto, impossível a realização de consignação acima do teto previsto em Lei.

Considerando a ausência de direito líquido e certo  a desembargadora Sara Silva de Brito denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia, e em seu voto afirmou que “ a nulidade, embora possa ser conhecida de ofício, em determinadas situações concretas não pode  ser  decretada pois carece a uma das partes legitimidade para invocá-la ou para dela se beneficiar, em virtude do principio segundo o qual ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, de modo que quem provoca a nulidade de um contrato não pode, em momento ulterior, valer-se da sua decretação.”



Fonte: PGE/ASCOM