22/03/2011
Responsável pelas demandas, o procurador do Estado Adilson Brito Agapito sustentou em juízo que, se mantidas, as decisões tomadas em 1º grau representariam uma ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente na esfera tributária, já que as empresas, por sua conta e risco, estabelecem distorções não disciplinadas em lei, entre consumidores do meio físico e do virtual, sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultaria na perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando, também, o risco iminente do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais. "A repercussão negativa perante o fisco e o erário estaduais chegará ao ponto de comprometer, até mesmo, a realização das funções constitucionais que são atribuídas ao Estado", destacou o procurador.
Considerando que a execução dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária e da liminar concedida em Mandado de Segurança causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento, a presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Telma Britto deferiu os pedidos de suspensão dos efeitos da tutela antecipada e da liminar por entender ter ficado demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa.
As decisões somente se aplicam às empresas que são parte nas referidas ações, cujos efeitos são imediatos, ou seja, a Sefaz já pode retomar a cobrança em relação a tais contribuintes. A partir de agora, estas respectivas organizações deverão recolher o imposto a favor do estado da Bahia, o equivalente a 10% do valor das mercadorias, e os produtos deverão estar acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento (GNRE), o que evita a demora na entrega e possíveis transtornos aos destinatários. Em situações nas quais não houver o recolhimento do ICMS mediante GNRE, a empresa transportadora ficará como fiel depositária das mercadorias.
Fonte: PGE/ASCOM