29/05/2017
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), compartilhando de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu embargos de declaração interposto pela Procuradoria Geral do Estado em processo envolvendo o pagamento de precatórios por parte do Estado da Bahia.
A desembargadora Regina Helena Ramos Reis entendeu ser imperiosa a aplicação, no caso em apreciação, do entendimento firmado pelo STF segundo o qual "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança".
“A decisão atacada incorreu em omissão ao não observar que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira diversa da firmada pela dita Corte Cidadã”, declarou a magistrada que acolheu os aclaratórios interpostos pela PGE, imprimindo-lhe efeitos modificativos e reformando a decisão antes proferida para reconhecer que o pagamento relativo ao cálculo homologado deverá submeter-se ao regime de precatórios.
A contestação da decisão foi feita pela PGE através do procurador José Homero Saraiva Câmara Filho que, ao interpor embargos de declaração, sustentou em juízo que a decisão proferida, ao determinar o pagamento em folha suplementar, violou decisões do STF, que vem decidindo que, mesmo em mandado de segurança, será obedecido o regime de precatório para os valores devidos entre a impetração e a concessão da ordem.
José Homero alegou ainda que a decisão embargada colidia frontalmente com os artigos 910 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e com o artigo 100 da Constituição Federal de 88, os quais condicionariam qualquer pretensão executiva à formalização da execução e da citação para oferecimento de embargos e à formalização de precatório, respectivamente.
A decisão atacada incorreu em omissão ao não observar que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira diversa da firmada pelo STJ, tendo o Ministro Luiz Fux, na ocasião, afirmado que "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança"
Fonte: ASCOM/PGE