TJBA nega progressão funcional de servidores do TCM

14/03/2017



O desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia Moacyr Montenegro Souto denegou o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios no qual o mesmo pleiteava, para parte de seus representados, a permanente progressão funcional horizontal por antiguidade, assegurada pelos artigos 4º e 5º Resolução nº 353/1998.

O impetrante alegou que desde o ano de 2009 não há progressão funcional horizontal por antiguidade dos servidores do TCM/BA e que a referida progressão está prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 7.976/2001 e no artigo 25 da Lei 13.205/2014, regulamentada nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução nº353/1998, fazendo jus os mesmos à ascensão periódica por antiguidade a cada dois anos.

Em defesa do Estado da Bahia, o procurador Eugênio de Souza kruschewsky
sustentou em juízo a inadequação da via eleita por inexistência de demonstração do direito líquido e certo, além da ausência de autorização específica para a substituição processual.

“Os contracheques do servidor escolhido como paradigma não comprovam que não houve a promoção invocada, já que houve a progressão funcional do referido servidor do nível C01 para o nível C03 no interstício temporal mencionado no processo”, afirmou o procurador.

Considerando a ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo,pois da análise da documentação juntada aos autos não se vislumbra qualquer ilegalidade no que tange à progressão horizontal dos servidores do TCM/BA, o desembargador Moacyr Montenegro acolheu a preliminar de inadequação da via processual eleita e denegou a segurança pretendida.



Fonte: ASCOM/PGE