Tribunal de Justiça valida ato administrativo da PM

15/12/2009



Após ter sido preso e autuado por prática de delito incompatível com o serviço militar, motivo pelo qual respondeu a processo administrativo na instituição, um PM  interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença que o puniu administrativamente.

O recorrente alegou que não encontrava-se em pleno gozo da sua saúde mental quando praticou o delito e que teria sido absolvido na esfera penal, motivo pelo qual não deveria ser punido no âmbito administrativo.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Fabiana Maria Farias Santos Barreto, contestou o pleito sustentando em juízo que a comissão instalada, para em Processo Administrativo Disciplinar apurar a sanidade mental do recorrente, obedeceu a todas as formalidades legais, instaurando o correto procedimento administrativo e submetendo-o a análise da Junta Médica Oficial em consonância com a Lei Estadual 7990/2001.

A procuradora esclareceu ainda que o Boletim de Ocorrência e os documentos apresentados nos autos do processo demonstram que a suposta insanidade seria posterior ao fato delituoso e que a decisão tomada no âmbito administrativo não está condicionada à sentença proferida no âmbito penal.“Mesmo na hipótese de ser declarada a sua incapacidade para o exercício das suas funções, tal resultado não afastaria a hipótese de controle disciplinar da instituição. Além disso, a  independência entre as instâncias afasta a possibilidade de vinculação da decisão na esfera penal à esfera administrativa”, pontuou.

Considerando que o requerente não pode se utilizar da doença para eximir-se da responsabilidade dos atos por ele praticados, em especial os classificados como atentatórios à imagem e aos preceitos éticos da Polícia Militar, a desembargadora, Rosita Falcão de Almeida Maia, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus aspectos.



Fonte: PGE/ASCOM