Utilização do DOE para publicações de convocação é critério previsto em edital

10/03/2011


Após perder o prazo para apresentação dos documentos necessários à efetivação da matrícula no curso de formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, um a candidato do certame impetrou, contra o Estado da Bahia, um mandado de segurança pleiteando o direito de se matricular no referido curso.


Responsável pela demanda, o então procurador do Estado, Raimundo Fernando Fontes Santos, contestou o pleito sustentando em juízo que a utilização do Diário Oficial do Estado como forma de publicar a convocação para apresentação dos documentos é critério previsto no edital do concurso público.


“O candidato, que estava participando do certame após o seu reingresso por mandado de segurança anteriormente impetrado e deferido, portanto em condições sub judice, deveria ter tido mais cuidado com as convocações posteriormente feitas, como a realizada para a apresentações dos documentos para matrícula no curso de formação”, destacou o procurador.


Raimundo Fernando Fontes Santos pontuou ainda que os Tribunais Superiores somente têm concedido segurança nos casos de perda de prazo de convocação pelo examinado para participar de alguma etapa ou entrega de documentação quando esta é feita pela Administração Pública anos depois da última fase em que participou o candidato, pois o mesmo não é obrigado a ficar acompanhando publicações no Diário Oficial de forma indefinida, o que não ocorreu no caso em questão.


Considerando que não houve, por parte Administração Pública, nenhum tipo de violação aos princípios da isonomia e da publicidade, o desembargador Antônio Roberto Gonçalves cassou a liminar anteriormente deferida e, reconhecendo a decadência para a impetração do mandado em questão, denegou a segurança.





Fonte: PGE/ASCOM