Na contramão da crise financeira internacional
O setor exportador brasileiro tem sido um dos segmentos mais afetados pela crise financeira internacional. A brutal redução ocorrida nas linhas de crédito concedidas pela banca internacional às instituições bancárias brasileiras para apoio às atividades de exportação conduziu a idêntico movimento internamente. Os recursos de ACCs - adiantamentos de contratos de câmbio, vitais para proporcionar o giro das operações de comércio exterior, tornaram-se escassos e caros.
Embora o governo tenha anunciado disposição de liberar linhas de crédito ao segmento exportador, e aumentar sua liquidez inclusive com a utilização de parcelas das reservas do país, fato é que as medidas careceram de efetividade, e apenas contribuíram para atenuar a escassez. O quadro de aperto permanece, e é a principal explicação para o déficit da balança comercial de janeiro, US$ 500 milhões, o primeiro desde 2002. É consenso para analistas que se essa situação não for corrigida no curto prazo, o comércio exterior poderá repetir o desempenho de janeiro passado e registrar números ainda menores nos meses futuros.
A partir dessa obviedade, causa perplexidade a edição da MP 449, ora em apreciação no Congresso, na qual o governo se situa na contramão da crise financeira mundial. Em pleno aperto de liquidez, criaram-se diversas restrições às compensações de créditos nos ativos das empresas, vedando que esta forma de extinção de obrigações fiscais, estipulada no CTN e regulamentada na legislação ordinária, possa ser adotada na quitação de obrigações fiscais. A União Federal, em vez de desonerar a carga tributária para estimular investimentos, obriga as empresas a retirarem de seu caixa recursos para fazer face aos pagamentos dos encargos fiscais, mantendo congelados volumosos créditos tributários que têm em face do Governo.
O ministro Mantega reagiu às propostas das entidades do setor privado e inclusive do MDIC, unânimes em considerar a solução do estoque de créditos tributários como essencial para a revitalização da atividade exportadora, de modo favorável e anunciando a disposição de criar um órgão na Receita para agilizar as compensações.
A reedição da prática de produzir "pacotes" ao apagar das luzes do ano, além da sensação de instabilidade das normas jurídicas e fiscais a que as empresas estão submetidas, desta vez com a MP 449, atinge as empresas em geral e principalmente os exportadores. Em relação a estes, a introdução do inciso IX no parágrafo terceiro do artigo 74 da Lei 9.430 veio a impedir a quitação dos valores de IRPF e CSLL devidos por pessoas jurídicas no regime de tributação pelo Lucro Real, calculado por estimativa mensal ou do balanço de suspensão ou redução, através do aproveitamento dos créditos existentes, como vinha sendo feito ao amparo da legislação vigente.
Ora, as empresas exportadoras, em virtude das normas aplicadas às contribuições do PIS/COFINS, acumulam créditos tributários auferidos na compra dos produtos que são vendidos no exterior, utilizando-os no pagamento de impostos devidos nas vendas no mercado interno e os saldos na quitação de outros tributos ou ressarcimento (até o advento da MP 449). No caso do café, as quantidades exportadas são superiores aos volumes vendidos no mercado interno, o que conduz a uma acumulação de créditos. Com a vedação da compensação, as empresas estão fadadas a acumular créditos contra a União indefinidamente, com sacrifício de seu capital de giro. A hipótese que a MP mantém, de restituição ou ressarcimento em espécie é quimera, pois há o prazo de 5 anos para que a Receita proceda à devolução, findo o qual não se afasta a necessidade de ter de se recorrer à Justiça para a satisfação de tais direitos.
Também é imprescindível lembrar que as medidas afrontam a legislação, seja em relação ao Código Civil Brasileiro -- ao violar o principio no qual "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368)" --, seja quanto à implementação de alterações na legislação tributária.
Por último, torna-se inadiável definir novos comportamentos no que respeita ao ordenamento jurídico fiscal. Não se pode admitir que os direitos dos cidadãos sejam violados em nome da tributação. O poder de tributar, exercido com sabedoria e equilíbrio, pode gerar o bem-estar comum ao favorecer o desenvolvimento econômico da sociedade, e praticado com arbítrio converte-se em poder de destruir e leva a sobrecarga fiscal de alguns em beneficio de outros.