05/05/2020
Em decisão publicada nesta terça-feira (5), o presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), desembargador Lourival Almeida Trindade, autorizou o Governo do Estado a utilizar as instalações do Hotel Malibu, em Lauro de Freitas, para abrigar profissionais da área de saúde infectados pelo coronavírus.
O contrato do Governo do Estado com o Hotel Malibu havia sido suspenso, através de uma liminar concedida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, o que impediu que o local fosse utilizado.
O magistrado entendeu que o isolamento dos profissionais de saúde no hotel não ocasionará danos à população, tampouco aos profissionais que venham a nele se hospedar, já que os mesmos ficarão hospedados em quartos individuais, em isolamento, enquanto perdurar a encubação da doença, sendo vedada, expressamente, a utilização das áreas comuns, em conformidade com o quanto estatuído, na Nota Técnica COE-SAÚDE, nº 35 de 28 de março de 2020.
“A utilização da pré-aludida unidade hoteleira, exclusivamente, com a finalidade acordada, no sobredito instrumento contratual, obedece às recomendações da Organização Mundial de Saúde, que, inclusive, prescreve o isolamento do paciente infectado, quando manifestados, apenas, sintomas leves, orientando, lado outro, seja efetuado o encaminhamento aos hospitais e unidades de saúde, pura e tão-somente, nos casos de maior gravidade”, destacou.
O desembargador mencionou ainda, em sua manifestação, que a atuação judicial, no caso concreto, extrapolaria os limites jurisdicionais, por isso que representa descabida ingerência, na implementação de medida pela Administração Pública estadual, constante do plano estadual de contingências para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
O argumento
Em defesa do Estado da Bahia, o procurador Caio Druso explicou que, se mantida, a liminar ofereceria risco de lesão à saúde pública, contrariando também o princípio da solidariedade. Segundo o procurador, a decisão de primeiro grau “obstrui os mecanismos de limitação ao contágio construídos, de forma orgânica e técnica, pelos órgãos competentes da Administração, através da contratação questionada”, além de “ordenar a suspensão do serviço e não conceder alternativa ao fato que pretende ver consolidado, em lugar de atender ao direito fundamental de todos à saúde ”.
O contrato do Governo do Estado com o Hotel Malibu havia sido suspenso, através de uma liminar concedida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, o que impediu que o local fosse utilizado.
O magistrado entendeu que o isolamento dos profissionais de saúde no hotel não ocasionará danos à população, tampouco aos profissionais que venham a nele se hospedar, já que os mesmos ficarão hospedados em quartos individuais, em isolamento, enquanto perdurar a encubação da doença, sendo vedada, expressamente, a utilização das áreas comuns, em conformidade com o quanto estatuído, na Nota Técnica COE-SAÚDE, nº 35 de 28 de março de 2020.
“A utilização da pré-aludida unidade hoteleira, exclusivamente, com a finalidade acordada, no sobredito instrumento contratual, obedece às recomendações da Organização Mundial de Saúde, que, inclusive, prescreve o isolamento do paciente infectado, quando manifestados, apenas, sintomas leves, orientando, lado outro, seja efetuado o encaminhamento aos hospitais e unidades de saúde, pura e tão-somente, nos casos de maior gravidade”, destacou.
O desembargador mencionou ainda, em sua manifestação, que a atuação judicial, no caso concreto, extrapolaria os limites jurisdicionais, por isso que representa descabida ingerência, na implementação de medida pela Administração Pública estadual, constante do plano estadual de contingências para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
O argumento
Em defesa do Estado da Bahia, o procurador Caio Druso explicou que, se mantida, a liminar ofereceria risco de lesão à saúde pública, contrariando também o princípio da solidariedade. Segundo o procurador, a decisão de primeiro grau “obstrui os mecanismos de limitação ao contágio construídos, de forma orgânica e técnica, pelos órgãos competentes da Administração, através da contratação questionada”, além de “ordenar a suspensão do serviço e não conceder alternativa ao fato que pretende ver consolidado, em lugar de atender ao direito fundamental de todos à saúde ”.
Afastamento de médicos é suspenso
O TJBA também suspendeu os efeitos da decisão que autorizou o afastamento dos profissionais médicos do Estado da Bahia que pertençam a grupo de risco constante no art. 1º, I, II , III e IV, do Decreto estadual nº 19.528/2020. A liberação foi concedida pela juíza de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador.
O desembargador Lourival Almeida Trindade entendeu que a manutenção da decisão, nos moldes em que editada, determinando o imediato afastamento dos profissionais de saúde, pertencentes ao cognominado “grupo de risco”, prefigurado, no art. 1º, I, II, III e IV, do Decreto Estadual nº 19.528/2020, ocasionaria inegável colapso no sistema de saúde pública estadual, porque tal afastamento implicaria uma significativa redução do efetivo de profissionais de saúde, justamente, neste momento, tenebroso e sombrio, de calamidade pública sanitária.
“A preservação dos efeitos do decisum de primeiro grau, culminaria, inelutavelmente, em vera desassistência àqueles que vierem a necessitar de atendimento, na rede pública estadual de saúde. A breve trecho, significaria negar à população, especialmente, àquela parcela, mais carente, o acesso ao meio de efetivação do direito à saúde, constitucionalmente, assegurado”, destacou o magistrado.
Lourival Almeida Trindade destacou ainda, em sua manifestação, a adoção de inúmeras providências pelo Estado da Bahia, de ordem administrativa e epidemiológica, visando frear o avanço da COVID-19, sem, contudo, descuidar da necessária proteção aos bravos profissionais de saúde, que vêm atuando, valorosa e honradamente, na dianteira do combate à pandemia “Realce-se, a propósito, a edição da Nota Técnica COE-SAÚDE, nº 65/2020, pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) disciplinando orientações, tocante ao exercício laboral de trabalhadores com vulnerabilidade ao contágio por COVID-19 de vínculo estatutário, Regime Especial de Direito Administrativo (Reda) ou cargo comissionado, no período da pandemia”.
A defesa
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) argumentou que a manutenção da decisão, nos moldes em que exarada, acarretaria “grave ofensa à ordem, economia e saúde públicas, mormente porque importará em insuficiência de atendimento à população e, a médio prazo, colapso dos serviços de saúde, havendo manifesto interesse público em sua suspensão” .
A PGE explicou ainda que a precitada determinação de afastamento dos profissionais médicos, enquadrados, no grupo de risco, prefigurado, no art. 1º, I, II, III e IV, do Decreto Estadual nº 19.528/2020, ocasionaria “uma verdadeira implosão da rede de assistência à saúde, importando em desassistência e, consequentemente, em mais óbitos”.
O desembargador Lourival Almeida Trindade entendeu que a manutenção da decisão, nos moldes em que editada, determinando o imediato afastamento dos profissionais de saúde, pertencentes ao cognominado “grupo de risco”, prefigurado, no art. 1º, I, II, III e IV, do Decreto Estadual nº 19.528/2020, ocasionaria inegável colapso no sistema de saúde pública estadual, porque tal afastamento implicaria uma significativa redução do efetivo de profissionais de saúde, justamente, neste momento, tenebroso e sombrio, de calamidade pública sanitária.
“A preservação dos efeitos do decisum de primeiro grau, culminaria, inelutavelmente, em vera desassistência àqueles que vierem a necessitar de atendimento, na rede pública estadual de saúde. A breve trecho, significaria negar à população, especialmente, àquela parcela, mais carente, o acesso ao meio de efetivação do direito à saúde, constitucionalmente, assegurado”, destacou o magistrado.
Lourival Almeida Trindade destacou ainda, em sua manifestação, a adoção de inúmeras providências pelo Estado da Bahia, de ordem administrativa e epidemiológica, visando frear o avanço da COVID-19, sem, contudo, descuidar da necessária proteção aos bravos profissionais de saúde, que vêm atuando, valorosa e honradamente, na dianteira do combate à pandemia “Realce-se, a propósito, a edição da Nota Técnica COE-SAÚDE, nº 65/2020, pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) disciplinando orientações, tocante ao exercício laboral de trabalhadores com vulnerabilidade ao contágio por COVID-19 de vínculo estatutário, Regime Especial de Direito Administrativo (Reda) ou cargo comissionado, no período da pandemia”.
A defesa
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) argumentou que a manutenção da decisão, nos moldes em que exarada, acarretaria “grave ofensa à ordem, economia e saúde públicas, mormente porque importará em insuficiência de atendimento à população e, a médio prazo, colapso dos serviços de saúde, havendo manifesto interesse público em sua suspensão” .
A PGE explicou ainda que a precitada determinação de afastamento dos profissionais médicos, enquadrados, no grupo de risco, prefigurado, no art. 1º, I, II, III e IV, do Decreto Estadual nº 19.528/2020, ocasionaria “uma verdadeira implosão da rede de assistência à saúde, importando em desassistência e, consequentemente, em mais óbitos”.

