Procedimentos Adminsitrativos - Decreto 8590/03

Publicado: 22/02/2024

DECRETO 8590/03

 

Regulamenta os procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão,
para as contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - O pregão instituído pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, será processado, no âmbito do Estado da Bahia, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Decreto.


§ 1º - Subordinam-se aos procedimentos deste Decreto os órgãos da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

 


§ 2º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual poderão adotar os procedimentos previstos neste Decreto.

 


Art. 2º - O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

 


§ 1º - O procedimento para a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade pregão será objeto de regulamentação específica.

 


§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado, a exemplo dos constantes no Anexo único deste Decreto.

 


§ 3º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.

 


Art. 3º - Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão.

Art. 4º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 


Art. 5º - Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação:

– autorizar a abertura do procedimento licitatório;

 

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora para a condução do certame;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

IV - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta;

– anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

VI – adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso;

VII – homologar o resultado da licitação;

VIII – celebrar o contrato.


§ 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer tal atribuição.

 


§ 2º - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro, sendo recomendada a capacitação da equipe.

 


§ 3º - A capacitação para a formação de pregoeiros e de sua equipe de apoio será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB.

 


Art. 6º - São atribuições do pregoeiro:

 


I – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

II – receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

III - iniciar a sessão pública do pregão;

IV – receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

- receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

VII – proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VIII – conduzir a etapa competitiva dos lances;

IX – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

– indicar a proposta ou o lance de menor preço;

XI – proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada;

XII – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIII – adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;

XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XV – elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão;

XVI – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.


Art. 7º - Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório, designado na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, deverá adotar as seguintes providências.

– justificar a necessidade da contratação;

 

II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou a realização do contrato;

III – informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;

IV – definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

- estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;

VI – indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

VII – definir os critérios de julgamento de menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço; as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;

VIII – instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.


Art. 8º - A fase externa do pregão observará às seguintes disposições:

 


– a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:

 


a) no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas, denominado Comprasnet.ba, instituído pelo Decreto nº 8.018, de 21 de agosto de 2001, para bens e serviços de valores estimados em até R$455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais);

 

b) no Diário Oficial do Estado, no Comprasnet.ba e em jornal de grande circulação regional ou nacional, para bens e serviços de valores estimados acima de R$455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais);


II - no aviso da licitação e no edital deverão constar a definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local, dia e hora da realização da sessão pública do pregão;

 


III – o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

 


IV - os editais deverão ser disponibilizados, na integra, no Comprasnet.ba, podendo ser acessado através do endereço eletrônico: www.comprasnet.ba.gov.br;

 


- até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;

 


VI - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação, e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;

 


VII – concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;

 


VIII - iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta;

 


IX - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentando propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

 


- quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 


XI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de menor valor;

 


XII – somente serão admitidos lances verbais cujos valores se situem abaixo do menor valor anteriormente registrado;

 


XIII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentando pelo 
licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 


XIV - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 


XV - havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando obter preço melhor;

 


XVI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 


XVII - concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;

 


XVIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiro;

 


XIX – os licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no referido Cadastro, desde que previsto no edital, para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores da Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, sendo assegurado ao licitante o direito de complementar, no envelope de habilitação, a documentação, quando for o caso, para atualizá-la;

 


XX – constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 


XXI - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 


XXII – quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;

 


XXIII - nas situações previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XXI e XXIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 


XXIV - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;

 


XXV - manifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente;

 


XXVI - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;

 


XXVII – a autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;

 


XXVIII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 


XXIX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

 


XXX - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;

 


XXXI – para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;

 


XXXII– o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;

 


XXXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo a contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

 


Art. 9º - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referidas no inciso VII do art. 8º deste Decreto, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação 
específica.

 


Art. 10 - É vedada a exigência de:

 


– garantia de proposta;

 

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.


Art. 11 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 


Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.

 


Art. 12 - A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, estará condicionada às exigências estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

 


Art. 13 - As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

 


Parágrafo único - Poderá também ser adotada a modalidade de pregão nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área de saúde, observando-se o seguinte:

 


I – são considerados bens e serviços comuns da área de saúde, aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

 

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.


Art. 14 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

 


Art. 15 - O órgão ou entidade promotora da licitação publicará o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, contendo a síntese de seus elementos essenciais: indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, nomes das partes, objeto, valor, fonte orçamentária de despesa, prazo de duração e forma de pagamento.

 


Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

 


Art. 16 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

 


- justificativa da contratação;

 

II – termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilha de custos;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

– autorização de abertura da licitação;

VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII – parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX – minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

– originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.


Art. 17 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 4.660, de 08 de abril de 1986.

 


Art. 18 - A Secretaria da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2003.

PAULO SOUTO
Governador

 

 

Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barro 
Secretário da Administração

 

 

           
ANEXO ÚNICO

 


CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

 

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo 
1.1.Água mineral 
1.2.Combustível e lubrificante 
1.3.Gás 
1.4.Gênero alimentício 
1.5.Material de expediente 
1.6.Material hospitalar, médico e de laboratório 
1.7.Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 
1.8.Material de limpeza e conservação 
1.9.Oxigênio 
1.10. Uniforme

2.Bens Permanentes 
2.1.Mobiliário 
2.2.Equipamentos em geral, exceto bens de informática 
2.3.Utensílios de uso geral, exceto bens de informática 
2.4.Veículo automotivo em geral 
2.5.Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

 

SERVIÇOS COMUNS

1.Serviços de Apoio Administrativo

2.Serviços de Apoio à Atividade de Informática 
2.1.Digitação 
2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas 
3.1. Jornal 
3.2. Periódico 
3.3. Revista 
3.4. Televisão via satélite 
3.5. Televisão a cabo

4.Serviços de Assistência 
4.1. Hospitalar 
4.2. Médica 
4.3. Odontológica

5.Serviços de Copa e Cozinha

6.Serviços de Confecção de Uniformes

7.Serviços de Suporte à Administração de Edifícios Públicos

8.Serviços de Eventos

9.Serviços de Filmagem

10.Serviços de Fotografia

11.Serviços de Gás Natural

12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

13.Serviços Gráficos

14.Serviços de Hotelaria

15.Serviços de Jardinagem

16.Serviços de Lavanderia

17.Serviços de Limpeza e Conservação

18.Serviços de Locação de Bens Móveis

19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis

21.Serviços de Remoção de Bens Móveis

22.Serviços de Microfilmagem

23.Serviços de Reprografia

24.Serviços de Seguro Saúde

25.Serviços de Degravação

26.Serviços de Tradução

27.Serviços de Telecomunicações de Dados

28.Serviços de Telecomunicações de Imagem

29.Serviços de Telecomunicações de Voz

30.Serviços de Telefonia Fixa

31.Serviços de Telefonia Móvel

32.Serviços de Transporte

33.Serviços de Vale Refeição

34.Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial

35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

36.Serviços de Apoio Marítimo

37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.