Publicado: 22/02/2024
Comissão de Licitação
Página
Emissão 19
31.05.2005
Sistema - Administração
Subsistema - Licitação
Assunto - Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto nos §§3º e 5º art. 72 da Lei n° 9.433/05 as Comissões de Licitação serão compostas de, no mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente dos Órgãos da Administração responsáveis pela licitação. As Comissões poderão ser permanentes ou especiais, observando sempre que a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a dois anos, vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma Comissão no período subseqüente. Os membros das Comissões poderão ser dispensados do encargo, a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a substituição dos mesmos. O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos legais por um dos membros titulares da Comissão, previamente designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer um dos membros da Comissão, estes serão substituídos automaticamente por um dos suplentes, observando a composição mínima de 03 (três) membros.
Em se tratando da modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente, conforme estabelecido no §1º do art. 72 da Lei nº 9.433/05.
ESPÉCIES
Consoante ao Inciso XVIII do art. 8º e ao art. 72 da Lei n° 9.433/05, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial, podendo ser criadas por Lei ou por ato jurídico propriamente dito ou ato administrativo. Comissão Permanente é a que se destina a julgar as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante. Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo constituída para atuar por um certo período de tempo, ou seja, não se esgota com o término de certa licitação. A Comissão Especial de Licitação tem caráter temporário, quer dizer, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a requeira.
COMPETÊNCIAS
São variadas as competências da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe-lhe portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos necessários para posterior contratação. De modo geral, pode-se definir como competências exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do órgão ou entidade;
2. Proceder a divulgação de licitações a partir da elaboração de editais;
3. Realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo as propostas comerciais e documentos de habilitação;
4. Solicitar às áreas competentes pareceres, documentos e papéis, visando a obtenção de elementos necessários ao julgamento dos processos licitatórios;
5. Julgar as propostas de preço;
6. Classificar ou desclassificar as propostas de preço;
7. Proceder o exame formal dos documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
8. Deliberar sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
9. Lavrar Atas de todas as fases do processo licitatório;
10.Revisar os seus atos - “ex officio” ou por “provocação”;
11.Receber e informar recursos;
12.Promover diligências, quando necessário;
13.Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade, para fins de homologação, ou, conforme o caso, anulação ou revogação;
14.Sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.
Além destas competências, outras, excepcionalmente, lhes são atribuídas, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato;
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação;
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O procedimento licitatório é iniciado com a abertura de um processo administrativo contendo necessariamente:
a) solicitação da unidade interessada, com a indicação sucinta do objeto a ser licitado;
b) estimativa de custos;
c) estimativa do impacto orçamentário;
d) declaração do ordenador de despesa;
e) indicação do recurso orçamentário para a despesa;
f) definição da modalidade licitatória;
g) autorização da autoridade competente para a realização da licitação;
h) Edital e seus anexos e minuta do Contrato;
i) exame e aprovação prévia do Edital e da minuta do Contrato pela Assessoria Jurídica do Órgão ou entidade.
PROCEDIMENTOS COMUNS AO PROCESSO LICITATÓRIO NAS MODALIDADES CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE
1. Após receber a solicitação para licitar a Comissão deverá, de imediato, definir qual a modalidade da licitação a ser adotada com base na estimativa de custos, providenciar junto a autoridade competente a autorização para dar início ao processo licitatório;
2. Posteriormente a Comissão deverá elaborar a minuta do Edital dentro das normas estabelecidas pelo art. 74 Lei nº 9.433/05,e demais legislações pertinentes ao objeto licitado, quando necessário;
3. Encaminhar a minuta do Edital e do Contrato à assessoria jurídica do Órgão ou entidade para análise e parecer conclusivo de aprovação;
4. Após parecer conclusivo da assessoria jurídica, remeter ao Protocolo para autuar e numerar todas as folhas, portar a assinatura do Presidente da Comissão em todas as páginas, providenciar a divulgação através da imprensa oficial e jornais de circulação quando tratar-se de Concorrência e Tomada de Preços, bem como sua fixação no quadro de avisos do Órgão ou entidade e publicação na imprensa oficial quando tratar-se de Convite além de disponibilizá-lo para aquisição dos interessados;
5. Nas licitações no âmbito do Estado da Bahia, que objetivem a contração de empresa
para prestar serviços comuns ( conservação e limpeza , de guarda e vigilância
ostensiva e suporte de edifícios públicos), deverão os Órgãos da Administração
Direta e Unidades da Administração Indireta, seguirem o modelo do Edital Padrão
fornecido pela Coordenação Central de Licitação/SAEB;
6. O mesmo procedimento deverá ser adotado com a minuta do Contrato que fará parte integrante do Edital;
7. Quando a aquisição do bem for para entrega imediata e integral que não resulte obrigação futura, inclusive assistência técnica, poderá a Administração substituir o Contrato por documentos equivalentes como:
AFM (autorização de fornecimento de material), APS (autorização para prestação de serviço), OS (ordem de serviço), carta-contrato ou nota de empenho de despesa;
8. Segue abaixo modelo de aviso de publicação do resumo do Edital, para fixação no quadro de divulgação do Órgão ou Entidade, e publicação na imprensa oficial e jornais de grande circulação, conforme o caso;
Página
Emissão 19
31.05.2005
Sistema - Administração
Subsistema - Licitação
Assunto - Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto nos §§3º e 5º art. 72 da Lei n° 9.433/05 as Comissões de Licitação serão compostas de, no mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente dos Órgãos da Administração responsáveis pela licitação. As Comissões poderão ser permanentes ou especiais, observando sempre que a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a dois anos, vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma Comissão no período subseqüente. Os membros das Comissões poderão ser dispensados do encargo, a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a substituição dos mesmos. O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos legais por um dos membros titulares da Comissão, previamente designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer um dos membros da Comissão, estes serão substituídos automaticamente por um dos suplentes, observando a composição mínima de 03 (três) membros.
Em se tratando da modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente, conforme estabelecido no §1º do art. 72 da Lei nº 9.433/05.
ESPÉCIES
Consoante ao Inciso XVIII do art. 8º e ao art. 72 da Lei n° 9.433/05, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial, podendo ser criadas por Lei ou por ato jurídico propriamente dito ou ato administrativo. Comissão Permanente é a que se destina a julgar as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante. Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo constituída para atuar por um certo período de tempo, ou seja, não se esgota com o término de certa licitação. A Comissão Especial de Licitação tem caráter temporário, quer dizer, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a requeira.
COMPETÊNCIAS
São variadas as competências da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe-lhe portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos necessários para posterior contratação. De modo geral, pode-se definir como competências exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do órgão ou entidade;
2. Proceder a divulgação de licitações a partir da elaboração de editais;
3. Realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo as propostas comerciais e documentos de habilitação;
4. Solicitar às áreas competentes pareceres, documentos e papéis, visando a obtenção de elementos necessários ao julgamento dos processos licitatórios;
5. Julgar as propostas de preço;
6. Classificar ou desclassificar as propostas de preço;
7. Proceder o exame formal dos documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
8. Deliberar sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
9. Lavrar Atas de todas as fases do processo licitatório;
10.Revisar os seus atos - “ex officio” ou por “provocação”;
11.Receber e informar recursos;
12.Promover diligências, quando necessário;
13.Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade, para fins de homologação, ou, conforme o caso, anulação ou revogação;
14.Sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.
Além destas competências, outras, excepcionalmente, lhes são atribuídas, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato;
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação;
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O procedimento licitatório é iniciado com a abertura de um processo administrativo contendo necessariamente:
a) solicitação da unidade interessada, com a indicação sucinta do objeto a ser licitado;
b) estimativa de custos;
c) estimativa do impacto orçamentário;
d) declaração do ordenador de despesa;
e) indicação do recurso orçamentário para a despesa;
f) definição da modalidade licitatória;
g) autorização da autoridade competente para a realização da licitação;
h) Edital e seus anexos e minuta do Contrato;
i) exame e aprovação prévia do Edital e da minuta do Contrato pela Assessoria Jurídica do Órgão ou entidade.
PROCEDIMENTOS COMUNS AO PROCESSO LICITATÓRIO NAS MODALIDADES CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE
1. Após receber a solicitação para licitar a Comissão deverá, de imediato, definir qual a modalidade da licitação a ser adotada com base na estimativa de custos, providenciar junto a autoridade competente a autorização para dar início ao processo licitatório;
2. Posteriormente a Comissão deverá elaborar a minuta do Edital dentro das normas estabelecidas pelo art. 74 Lei nº 9.433/05,e demais legislações pertinentes ao objeto licitado, quando necessário;
3. Encaminhar a minuta do Edital e do Contrato à assessoria jurídica do Órgão ou entidade para análise e parecer conclusivo de aprovação;
4. Após parecer conclusivo da assessoria jurídica, remeter ao Protocolo para autuar e numerar todas as folhas, portar a assinatura do Presidente da Comissão em todas as páginas, providenciar a divulgação através da imprensa oficial e jornais de circulação quando tratar-se de Concorrência e Tomada de Preços, bem como sua fixação no quadro de avisos do Órgão ou entidade e publicação na imprensa oficial quando tratar-se de Convite além de disponibilizá-lo para aquisição dos interessados;
5. Nas licitações no âmbito do Estado da Bahia, que objetivem a contração de empresa
para prestar serviços comuns ( conservação e limpeza , de guarda e vigilância
ostensiva e suporte de edifícios públicos), deverão os Órgãos da Administração
Direta e Unidades da Administração Indireta, seguirem o modelo do Edital Padrão
fornecido pela Coordenação Central de Licitação/SAEB;
6. O mesmo procedimento deverá ser adotado com a minuta do Contrato que fará parte integrante do Edital;
7. Quando a aquisição do bem for para entrega imediata e integral que não resulte obrigação futura, inclusive assistência técnica, poderá a Administração substituir o Contrato por documentos equivalentes como:
AFM (autorização de fornecimento de material), APS (autorização para prestação de serviço), OS (ordem de serviço), carta-contrato ou nota de empenho de despesa;
8. Segue abaixo modelo de aviso de publicação do resumo do Edital, para fixação no quadro de divulgação do Órgão ou Entidade, e publicação na imprensa oficial e jornais de grande circulação, conforme o caso;