Seguro-desemprego garante renda para pescador artesanal
Termina amanhã o período do defeso da piracema de rio e da reprodução em açude na Bahia e essa também é a data-limite que o pescador artesanal tem para requerer o benefício do seguro-desemprego.
Durante o período, iniciado em 1º de novembro (piracema de rio) e 1º de dezembro (reprodução em açude), o pescador artesanal está proibido de exercer as suas atividades devido à reprodução das espécies. Em contrapartida, ele recebe as parcelas mensais do seguro-desemprego no valor do salário mínimo vigente, hoje calculado em R$ 465.
A pesca está proibida nos municípios de Barra, Ibotirama, Morpará, Muquém do São Francisco, Xique-Xique, Itamaraju, Mucuri e nos açudes públicos Rômulo Campos (Jacurici), Itiúba, Cocorobó, Canudos Pinhões, Juazeiro, Luiz Vieira, Rio de Contas, Tremedal, Senhor do Bonfim, Araci, Anagé, Champrão e Condeúba. Até o momento, 9.714 pescadores já se habilitaram a receber o benefício.
O tempo do período de defeso é fixado pelo Ibama, por meio de Instrumento Normativo Publicado no Diário Oficial da União.
No estado, a responsabilidade por fazer a habilitação dos pescadores artesanais é da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre), nas unidades de atendimento da rede SineBahia.
Cadastramento – Nos municípios onde essas unidades não existem, os técnicos da secretaria são deslocados para fazer o cadastramento.
Para fazer a solicitação do seguro-desemprego, o pescador artesanal deve preencher o formulário na rede SineBahia ou nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após 30 dias, a primeira das quatro parcelas estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal, casas lotéricas ou nas unidades da Caixa Aqui.
Para receber o pagamento, ele precisa apresentar a carteira de identidade e o número de inscrição como Segurado Especial. O seguro-desemprego é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Requisito – Para receber o beneficio, o pescador artesanal deve estar com a sua licença atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social como segurado especial, ter a comprovação de venda a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social – exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e possuir comprovante de pelo menos dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nome próprio.