Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Instituir o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Multas – GEM, no âmbito da AGERBA, como sistema informatizado para tramitação dos processos administrativos, comunicação de atos processuais e transmissão de peças processuais, relativos aos autos de infração lavrados pela fiscalização por infração às normas do SRI ou usurpação da competência do Estado para operá-lo, de que trata o Capítulo VII da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e Capítulo X da Lei nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento, na forma a seguir.
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O envio de requerimentos, petições de renuncia, impugnação, defesa, recurso, e a prática de atos processuais em geral, bem como a tramitação do processo administrativo, de que trata o Capítulo VII da Lei nº 11.378/2009, realizar-se-á no âmbito da AGERBA por meio eletrônico, através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Multas – GEM, com uso de assinatura eletrônica, e será disciplinado pela presente Resolução, bem como por outras, de natureza complementar, a serem expedidas pela Diretoria em Regime Colegiado da AGERBA.
Art. 2º. O GEM compreenderá o controle do processo administrativo nos seguintes aspectos:
I – o controle da tramitação do processo;
II – a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo administrativo;
III – a produção, registro e publicidade dos atos processuais;
IV – o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos ou departamentos de supervisão, controle e uso do processo administrativo no âmbito da AGERBA.
Art. 3º. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – assinatura digital: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante login e senha, com prévio cadastro de usuário realizado presencialmente na sede da AGERBA ou nos Polos Regionais.
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VI – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VII – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VIII - sistema: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir da operação nele realizada;
IX - ambiente digital: local próprio de armazenamento e processamento de informações processuais realizadas por meio eletrônico;
X – usuários internos: servidores, efetivos e temporários, da AGERBA, bem como outros a quem se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
XI – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos as partes (pessoas físicas ou empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias) e advogados;
XII – AGERBA: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia;
XIII – GEM: Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Multas.
Art. 4º. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente da forma prescrita nesta resolução.
Seção II
Do Acesso ao Sistema
Art. 5º. O acesso e a utilização do GEM pelos usuários externos serão realizados com a utilização de login e senha, cadastrados previamente, que permitirá ao usuário a visualização da tramitação dos seus processos, bem como das notificações e intimações para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, identificação e autenticidade das comunicações.
Art. 6º. A assinatura eletrônica cadastrada exigirá o comparecimento do interessado à sede da AGERBA ou aos Polos Regionais para a realização do cadastramento perante o servidor público estatutário, especificamente designados para esta atividade, portando os seguintes documentos originais:
I - para pessoa física: documento de identidade oficial com fotografia e indicação do CPF e comprovante de residência;
II - para pessoa jurídica, empresa individual de responsabilidade limitada e entes despersonalizados ou pessoas jurídicas por equiparação para efeito de CNPJ: cartão do CNPJ, contrato, estatuto social ou ata de reunião ou assembleia regularmente convocadas e documentos indicados no inciso anterior para o representante legal ou o procurador com poderes específicos para cadastramento de assinatura.
§ 1º Deverão ser extraídas cópias digitais dos documentos relacionados nos incisos do caput, para arquivamento pela AGERBA, visando elidir eventual dúvida sobre a identidade do cadastrado, não podendo ser retido qualquer documento do interessado.
§ 2º Após a confirmação da identidade, mediante conferência dos documentos por servidor público estatutário efetivo designado, o interessado digitará sequências de caracteres que corresponderão a sua assinatura cadastrada e seu automático credenciamento.
§ 3º O cadastramento da assinatura perante a AGERBA implica no credenciamento prévio no GEM, com todos os efeitos dele decorrentes, devendo o servidor público entregar ao interessado recibo impresso com advertência de que esta opção exclui outras formas de tramitação e comunicação processual, contagem de prazos e exigências técnicas para sua utilização.
§ 4º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários externos credenciados, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao GEM.
Seção III
Do Funcionamento do Sistema
Art. 7º. O GEM receberá arquivos com tamanho máximo de 10 MB e, apenas, nos formatos com extensão pdf, jpg, jpeg e png.
Parágrafo único. Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a sua juntada aos autos eletrônicos e zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
Seção IV
Dos Atos Processuais
Art. 8º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato.
Parágrafo único. Para efeito de aferição da tempestividade do envio de petição por meio eletrônico para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas cuja transmissão ocorra até às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do seu último dia, considerando o horário do Estado da Bahia.
Art. 9º. O envio de requerimentos, petições de renuncia, impugnação, defesa, recurso, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, consoante Capítulo III da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, sem necessidade da intervenção de qualquer órgão ou departamento da AGERBA, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente, o assunto, o órgão ou departamento destinatário da petição.
§ 2º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico da AGERBA ou ao GEM, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Seção V
Das Notificações e Intimações
Art. 10º. No GEM as intimações e notificações dirigidas aos administrados far-se-ão preferencialmente na seguinte ordem:
I – por meio eletrônico, aos administrados credenciados, em local próprio do GEM, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 51 e Art. 89 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011;
II – mediante remessa via postal, com aviso de recebimento (AR);
III – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Os atos de comunicação processuais dirigidos para a parte cadastrada no GEM somente ocorrerão mediante envio de intimação ou notificação eletrônica.
Art. 12. Consideram-se efetivadas as notificações e intimações:
I - Quando por via eletrônica, ao administrado credenciado, no dia em que a confirmação de leitura for recebida pelo GEM, ou no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica no ambiente digital, quando esta não se realizar em dia útil, certificando-se nos autos a sua realização, como previsto no Capítulo XVI, do Título I, da Lei 12.209, de 20 de abril de 2011;
§ 1º Na hipótese deste inciso, inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação na data do término deste prazo.
§ 2o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, como e-mail ou mensagem SMS, comunicando o envio da notificação ou intimação e a abertura automática do prazo processual.
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente;
IV - quando por edital, três dias após sua publicação.
Art. 13. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de notificação ou intimação esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias disciplinadas pelo Capítulo XI, do Título I, da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, digitalizando-se o documento físico.
Parágrafo único. Na hipótese de notificação ou intimação realizada por via postal, os avisos de recebimento (ARs), devidamente assinados pelo recebedor, deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.
Art. 14. No instrumento de notificação ou intimação constará a decisão de Primeira ou Segunda Instância Administrativa, ou qualquer outro ato processual que se faça necessária à comunicação da parte.
Seção VI
Da Consulta
Art. 15. Através do GEM os usuários externos credenciados terão acesso à tramitação do processo, aos documentos de notificação ou intimação e boletos para o pagamento da multa, ao término da instância administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A notificação do autuado, acerca da lavratura de auto de infração, se dará na forma do Art. 76 do Decreto nº 11.832, de 11 de novembro de 2009, e Art. 51 da Lei nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, e, na impossibilidade, das formas e na ordem prescritas nos incisos II, III e IV do Art. 51 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 17. A notificação ou intimação de decisão de julgamento de auto de infração em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas será realizada na forma desta resolução.
Art. 18. A partir da data de implantação do GEM, a AGERBA manterá estrutura de atendimento e suporte aos usuários externos.
Art. 19. O Diretor Executivo da AGERBA, nos limites da sua competência, resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do GEM em cada caso concreto.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Colegiada da AGERBA.