Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Art. 1° - Designar, com fulcro no art. 17, inciso II, alínea “f” do Decreto n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, o
ocupante do cargo de Chefe de Gabinete para emitir as decisões de primeira instância relativas aos processos
administrativos para aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da lavratura de autos de infração dos serviços de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia.
Parágrafo único – Ficam mantidas as funções da Comissão Permanente de Julgamento de Autos de Infração
do Sistema de Transporte Rodoviário e Hidroviário de Passageiros – COJAU, instaurada pela Resolução AGERBA n°
19, de 05 de setembro de 2008.
Art. 2° - Garantidos a ampla defesa e o contraditório, o Chefe de Gabinete apreciará o fato, suas
circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo sua decisão devidamente fundamentada.
Art. 3° - Se procedente a autuação, o Chefe de Gabinete aplicará as penalidades cabíveis, delas dando ciência
ao infrator, avaliando, ainda, para fins de majoração da penalidade, se o infrator é reincidente no cometimento da
infração, verificados os registros dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4° - Se a autuação for julgada improcedente ou escusável a conduta do infrator por motivo de força maior
ou caso fortuito, o Chefe de Gabinete determinará o arquivamento do processo, dele cientificando-se o autuado.
Art. 5° - Da decisão de que trata o art. 3° desta Portaria caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência da mesma, à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações da AGERBA.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA DIRETORIA EXECUTIVA, em 18 de janeiro de 2010.