Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução terão sua configuração física e operacional alteradas para fins de integração operacional e tarifária com a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL nas ESTAÇÕES PITUAÇU, IMBUÍ E PERNAMBUÉS;
Art. 2º. Estabelecer que as linhas rodoviárias metropolitanas constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução terão seu ponto de destino em Salvador, após o inicio da integração estabelecida nesta Resolução, fixado nas ESTAÇÕES PITUAÇU, IMBUÍ E PERNAMBUÉS do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL;
Art. 3º. As empresas concessionárias das linhas afetadas deverão adotar todas as providências necessárias e suficientes para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária das linhas relacionadas no ANEXO ÚNICO com a Linha 2 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, à programação visual dos veículos operadores, a divulgação das alterações operacionais aos usuários das linhas e o treinamento dos operadores;
Art. 4º. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas nas linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas objeto desta Resolução;
Art. 5º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA;
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 25 de outubro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Diretoria em Regime de Colegiado, 23 de outubro de 2017.