Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Art. 1º – A comercialização do seguro facultativo complementar de viagem pela TWB
Bahia S/A – Transportes Marítimos, concessionária do serviço público de transporte
hidroviário de navegação marítima interior, de passageiros, cargas e veículos, na Baía
de Todos os Santos, por força do contrato de concessão nº 06/06, obedecerá ao seguinte:
I - o valor do prêmio deverá ser desvinculado do preço da passagem, ter comprovante
específico individualizado e não poderá ser superior ao indicado da Carta nº 0449/2009-
GG constante do processo supra mencionado;
II – a aquisição da passagem não ficará vinculada, sob forma alguma, à do seguro
facultativo complementar de viagem;
III – deverá ser entregue ao usuário que optar pela contratação do seguro facultativo, no
ato da compra do bilhete, a apólice individual contendo todas as condições e
especificações do serviço contratado;
Parágrafo único. O seguro facultativo complementar de viagem de que trata esta
Resolução deverá estar regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP e em consonância com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º - A concessionária fica obrigada a fixar cartaz, no tamanho papel A3 e com
aviso em letra de fôrma legível, em todos os guichês de venda de passagens, bem como
em locais de fácil visibilidade nos Terminais Hidroviários de São Joaquim e Bom
Despacho, com o objetivo de informar da natureza facultativa do seguro.
I - Tais avisos devem conter informações detalhadas sobre as características do serviço
contratado (seguro facultativo) e sobre o seu valor, além da informação quanto à não
obrigatoriedade da sua contratação.
II - Tais informações também devem ser prestadas pelos prepostos da concessionária,
no momento de venda dos bilhetes de passagem, a fim de assegurar o conhecimento por
parte daqueles que, por qualquer motivo (analfabetismo, deficiência visual, etc.), não
conseguirem ter acesso às informações escritas.
Art. 3º - A oferta do seguro facultativo complementar de viagem não desobriga a
concessionária de contratar o seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 8.374, de 30
de dezembro de 1991.
Art. 4º – Fica a concessionária obrigada a apresentar à AGERBA a apólice contratada
com a empresa seguradora, após tal contratação e à cada renovação.
Art. 5º - A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará a
concessionária às penalidades cabíveis previstas na Lei Estadual nº 9.835, de 14 de
dezembro de 2005; Contrato de Concessão nº 06/2006; Resolução AGERBA nº 12, de
21 de novembro de 2006; Resolução AGERBA nº 11, de 10 de novembro de 2006,
demais disposições normativas e regulamentares pertinentes e legislação pátria vigente.
Art. 6º - O cumprimento desta Resolução não desobriga a concessionária ao
atendimento das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados –
CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.