RESOLUÇÃO AGERBA Nº 05 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1º - A implantação da meia-passagem escolar na Região Metropolitana de Salvador - RMS dar-se-á obrigatoriamente pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de linhas metropolitanas, mediante a disponibilização de passes escolares específicos para cada linha de transporte do tipo comercial, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à tarifa oficial, podendo atuar individual ou consorciadamente, sob a coordenação da entidade representativa das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros, Associação das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado da Bahia – ABEMTRO. Parágrafo único – Os procedimentos operacionais relativos à concessão, administração, uso, controle e fiscalização do benefício serão previamente submetidos à análise e autorização da AGERBA, a fim de garantir a uniformidade, segurança, comodidade e qualidade dos serviços aos usuários. Art. 2º - Terão direito ao benefício somente os estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino reconhecidas e autorizadas pelo órgão oficial, de acordo aos níveis de ensino estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 8.799, de 03/12/2003, no trajeto compreendido entre a residência e a instituição de ensino, e satisfeitos os requisitos abaixo fixados: a) Residir em município diferente do qual se localiza a instituição de ensino, desde que ambos componham a RMS; b) Possuir idade mínima de 06 (seis) anos; c) Comprovação da condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em estabelecimento de ensino reconhecido e autorizado pelo órgão oficial; d) Apresentar legítimo comprovante de residência em município da Região Metropolitana de Salvador, juntamente com 01 (uma) fotocópia; e) Apresentar Certidão de Nascimento para beneficiários com idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, e Carteira de Identidade para aqueles com idade a partir de 11 (onze) anos, juntamente com 01 (uma) fotocópia; f) Possuir freqüência escolar regular; g) No caso de estudante da Educação Básica (Ensino Fundamental ou Médio), deverá comprovar a indisponibilidade de vaga no município em que reside, mediante declaração da Secretaria de Educação competente. Art. 3º - Caberá exclusivamente às empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de linhas metropolitanas, sob a coordenação e integração da ABEMTRO, a efetivação do cadastro de alunos beneficiários, emissão das respectivas credenciais estudantis, bem como a confecção, comercialização, uso e controle do passe de meia-passagem escolar. RESOLVE: Art. 1º - A implantação da meia-passagem escolar na Região Metropolitana de Salvador - RMS dar-se-á obrigatoriamente pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de linhas metropolitanas, mediante a disponibilização de passes escolares específicos para cada linha de transporte do tipo comercial, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à tarifa oficial, podendo atuar individual ou consorciadamente, sob a coordenação da entidade representativa das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros, Associação das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado da Bahia – ABEMTRO. Parágrafo único – Os procedimentos operacionais relativos à concessão, administração, uso, controle e fiscalização do benefício serão previamente submetidos à análise e autorização da AGERBA, a fim de garantir a uniformidade, segurança, comodidade e qualidade dos serviços aos usuários. Art. 2º - Terão direito ao benefício somente os estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino reconhecidas e autorizadas pelo órgão oficial, de acordo aos níveis de ensino estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 8.799, de 03/12/2003, no trajeto compreendido entre a residência e a instituição de ensino, e satisfeitos os requisitos abaixo fixados: a) Residir em município diferente do qual se localiza a instituição de ensino, desde que ambos componham a RMS; b) Possuir idade mínima de 06 (seis) anos; c) Comprovação da condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em estabelecimento de ensino reconhecido e autorizado pelo órgão oficial; d) Apresentar legítimo comprovante de residência em município da Região Metropolitana de Salvador, juntamente com 01 (uma) fotocópia; e) Apresentar Certidão de Nascimento para beneficiários com idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, e Carteira de Identidade para aqueles com idade a partir de 11 (onze) anos, juntamente com 01 (uma) fotocópia; f) Possuir freqüência escolar regular; g) No caso de estudante da Educação Básica (Ensino Fundamental ou Médio), deverá comprovar a indisponibilidade de vaga no município em que reside, mediante declaração da Secretaria de Educação competente. Art. 3º - Caberá exclusivamente às empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de linhas metropolitanas, sob a coordenação e integração da ABEMTRO, a efetivação do cadastro de alunos beneficiários, emissão das respectivas credenciais estudantis, bem como a confecção, comercialização, uso e controle do passe de meia-passagem escolar. a) Passar a residir no mesmo município em que se localiza o estabelecimento de ensino, ou deixar de residir em um dos municípios que integra a Região Metropolitana de Salvador; b) Não observar o limite de utilização diária de cotas de meia-passagem escolar, fixado no § 3º, do art. 3º do Decreto nº 8.799/2003; c) Comercializar, transferir e/ou ceder a credencial estudantil para o transporte metropolitano e/ou passes de meia-passagem escolar para terceiros; d) Deixar de renovar o cadastramento anual em época oportuna. Parágrafo único – A perda ou extravio da credencial estudantil para o transporte metropolitano deve ser imediatamente comunicada à entidade que a expediu, após o que poderá ser solicitada a emissão de 2ª (segunda) via. Art. 9º - A ABEMTRO poderá celebrar convênios com escolas, instituições de ensino superior e com as entidades representativas estudantis, em seus diversos níveis, para as atividades relativas à implantação, operação, comercialização e fiscalização do benefício da meia-passagem escolar. Art. 10º - A ABEMTRO disponibilizará serviço de atendimento e registro de solicitações públicas, o qual poderá ser executado diretamente ou por terceiros, relativos à concessão, uso, controle, e fiscalização do benefício de meia-passagem escolar no transporte rodoviário metropolitano. Parágrafo único – Mensalmente, em meio magnético, serão fornecidas a AGERBA pelas empresas ou consórcios, sem prejuízo de outros dados eventuais, as seguintes informações: a) relação de usuários cadastrados, por nível de ensino/linha; b) venda mensal de passes de meia-passagem escolar, por operadora/linha; c) quantidade de passes de meia-passagem escolar utilizados por linha/mês, por empresa ou consórcio; d) quantidade de usuários cadastrados ativos e inativos, por nível de ensino/linha; e) número de solicitações registradas, por tipologia e status; f) número de credenciais estudantis emitidas em 2ª (segunda) via; g) custo mensal relativo ao cadastro, central de atendimento telefônico, controle, e tudo o mais relativo à administração do beneficio da meia-passagem escolar. Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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