RESOLUÇÃO AGERBA Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas que utilizam, de forma integral ou parcial, o corredor viário urbano denominado Av. Luiz Viana Filho (Av. Paralela), integrantes do ANEXO I desta Resolução, terão sua configuração física alterada para fins de integração operacional e tarifária com as Linhas 1 e 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL no Terminal de Integração do Acesso Norte, onde será encerrado o seu percurso. Art. 2º.  Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas que utilizam, de forma integral ou parcial, o corredor viário urbano denominado Av. Luiz Viana Filho (Av. Paralela), integrantes do ANEXO II desta Resolução, terão sua configuração física alterada para fins de integração operacional e tarifária com as Linhas 1 e 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL, mediante o acesso ao Terminal de Integração do Acesso Norte e posterior prosseguimento da viagem até o seu ponto terminal original. Art. 3º. As empresas concessionárias das linhas afetadas deverão adotar todas as providências necessárias e suficientes para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária das linhas relacionadas nos ANEXOS I e II com as Linhas 1 e 2 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, à programação visual dos veículos operadores, a divulgação das alterações operacionais aos usuários das linhas e o treinamento dos operadores. Art. 4º. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas nas linhas rodoviárias metropolitanas objeto desta Resolução e notificará, em nome da SEDUR/SEINFRA, as concessionárias das linhas para a adoção das medidas necessárias para a inclusão das mesmas na matriz de integração com o SMSL. § 1º. As concessionárias deverão informar aos usuários as alterações operacionais a serem implantadas tanto dentro dos veículos operadores quanto nos terminais de embarque. § 2º. O período de informação prévia aos usuários deve ser de no mínimo 01 (uma) semana como forma de evitar transtornos operacionais. § 3º. A AGERBA deverá designar prepostos da sua fiscalização para o Terminal de Integração do Acesso Norte durante os primeiros 30 (trinta) dias de implantação das alterações operacionais para acompanhar o seu desenvolvimento e informar a ocorrência de problemas. Art. 5º.  Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA. Art. 6º.  Esta Resolução entrará em vigor a partir de 18 de março de 2017, de forma parcial, mediante a qual os veículos operadores das linhas integrantes dos ANEXOS I e II acessarão o Terminal de Integração do Acesso Norte e prosseguirão até os seus pontos de destino originais, sendo que a partir de 25 de março de 2017 as linhas do ANEXO I deverão interromper suas viagens no mesmo terminal. Art. 7º. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

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Res_AGERBA_142017.pdf

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