Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de dados estatísticos referentes aos passageiros das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros embarcados no Terminal Rodoviário de Salvador – TRS.
A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, conforme os elementos constantes do Processo Administrativo AGERBA n° 0901.2018/022350 e de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 03/2019 de Reunião da Diretoria em Regime de Colegiado realizada em 04/02/2019.
CONSIDERANDO a disposição do artigo 5º da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que estabelece que “os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA”,
CONSIDERANDO que, para o cumprimento do estabelecido no mesmo artigo 5º referenciado é necessário que a AGERBA esteja de posse de dados estatísticos operacionais gerados pela operacionalização do STRIP, com ênfase para os embarques de passageiros efetuados a partir do Terminal Rodoviário de Salvador – TRS, os quais subsidiarão também os estudos para a implantação de novo terminal em outra área da Cidade,
CONSIDERANDO que o artigo 35, inciso II, da Resolução AGERBA nº 27/2001 dispõe que as concessionárias deverão fornecer à AGERBA, mensalmente, a estatística dos passageiros transportados, das viagens realizadas e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês anterior,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as concessionárias operadoras de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com origem no Terminal Rodoviário de Salvador – TRS deverão informar os passageiros efetivamente embarcados no mesmo equipamento.
§ 1º. Os dados deverão ser fornecidos com periodicidade mensal, tabulados e consolidados de acordo com a planilha a ser fornecida pela DPLO referenciando cada linha operacionalizada, os embarques efetuados no TRS e respectivas viagens realizadas.
Art. 2º. Os dados solicitados deverão ser entregues à AGERBA através do protocolo geral e observando o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do último dia do mês encerrado.
Parágrafo Único. A AGERBA fornecerá planilha específica, modelo para ser utilizada pelas concessionárias operadoras de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com origem no Terminal Rodoviário de Salvador – TRS, contendo os campos a serem preenchidos pelas empresas.
Art. 3º. A AGERBA poderá solicitar que as concessionárias apresentem os “mapas de viagem” referentes a cada viagem efetivada a partir do TRS como formar de aferir os dados apresentados.
Art. 4º. O não cumprimento das determinações desta Resolução ensejará a aplicação da penalidade prevista na Lei Estadual nº 11.378/2009, tipificada no ANEXO ÚNICO, GRUPO III – INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE, item 1, com multa equivalente, em reais, a 8.000 (oito mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 04 de fevereiro de 2019.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado