Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
CAPÍTULO I
Dos Tipos de Licença
Art. 1º. As Licenças Especiais de Transporte serão emitidas nas seguintes espécies:
Licença Especial por Viagem Eventual - viagens realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais em virtude de festividades, certames, competições esportivas, temporadas balneárias e de outros eventos definidos a critério da AGERBA;
Licença Especial Vinculada - viagens realizadas com veículo próprio, para transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da Empresa ou Instituição requerente;
Licença Especial de Turismo - viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança individual de passagens, previamente contratadas e realizadas entre dois ou mais municípios do Estado;
Licença Especial de Fretamento - viagens prestadas, mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens;
Licença Especial Escolar - trata-se de licença que também obedecerá à regulamentação do CTB - Código de Trânsito Brasileiro e das entidades de trânsito.
Art. 2º. Serão passíveis de cassação as Licenças Especiais cujos veículos forem flagrados executando transporte diferenciado do previsto na correspondente Licença, ficando o condutor e seu respectivo veículo impedidos de obterem nova Licença pelo prazo mínimo de 1(um) ano.
Parágrafo único. Em se tratando de Licença para Turismo, o fato será comunicado à EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, para as providências legais cabíveis.
Art. 3º. As Licenças Especiais de que trata esta Resolução serão outorgadas pela AGERBA, por prazo determinado, não superior a 01(um) ano, podendo ser renovada por igual período, a critério da Administração.
CAPÍTULO II
Do Cadastramento
Art. 4º. As Empresas interessadas em obter Licenças Especiais junto à AGERBA deverão solicitar e manter atualizado o cadastro simplificado, nesta Agência, renovando-o, anualmente, no mês de junho, apresentando a seguinte documentação: (Revogado pela Resolução AGERBA nº 33/2019)
Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA solicitando cadastramento para o fim específico de obtenção de Licença Especial;
CONTRATO SOCIAL e alterações posteriores, arquivado na JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia;
Comprovante do da Empresa no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
CPF - Cadastro de Pessoa Física e RG do proprietário, quando firma individual, ou dos sócios/diretores no caso de sociedades; quando apresentada a documentação anterior, por representantes legais, os mesmos deverão apresentar cópias autenticadas de procuração pública, CPF e RG;
Registro da firma individual arquivado na JUCEB;
Alvará de Localização e Funcionamento da Empresa;
Comprovante de inscrição no registro civil das pessoas jurídicas do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura dos seus representantes legais em exercício;
Comprovante do arquivamento na Junta Comercial ou órgão correspondente, do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura dos seus representantes
legais em exercício;
Comprovante do arquivamento na Junta Comercial ou órgão correspondente, em caso de sociedade anônima, da publicação oficial das atas das assembléias gerais que tenham aprovado alteração dos estatutos em vigor e eleito os administradores no exercício do mandato;
Atestado de idoneidade financeira da empresa e seus proprietários/sócios, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada.
Certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais.
§ 1º. A emissão das Licenças Especiais por Viagens Eventuais não estará sujeita ao disposto neste artigo.
§ 2º. A documentação exigida neste artigo deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada.
§ 3º. Após análise da documentação apresentada, caso esta seja considerada satisfatória, será autorizado o recolhimento da taxa correspondente, através de DAE, em nome do requerente;
CAPÍTULO III
Da Documentação
Art. 5º. A outorga de Licenças Especiais, bem como a sua renovação, obedecerá aos trâmites indicados a seguir:
I. Pessoa Jurídica interessada, devidamente cadastrada nesta Agência, deverá dar entrada do requerimento da licença, no Protocolo Geral da AGERBA, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Documentos comuns às Licenças Especiais:
1.1. Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA;
1.2. "Nada Consta" do veículo no DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito,documento original;
1.3. "Nada Consta" do veículo na Polícia Rodoviária Federal - documento original;
1.4. Laudo de Vistoria do veículo expedido pela AGERBA ou empresa por ela credenciada;
1.5. CRLV e Seguro Obrigatório (DPVAT);
1.6. Certidão de cadastro da Empresa na AGERBA;
1.7. Certidão Negativa de Débitos expedida pela AGERBA. (Incluído pela Resolução AGERBA nº 07/2021)
2. Documentos específicos por tipo de licença
2.1. TURISMO (Empresas de Turismo)
2.1.1. Certificado de Registro e Classificação da Agência de Turismo na EMBRATUR;
2.1.2. Contrato de Afretamento com a Agência de Turismo, quando o veículo não for de propriedade da mesma;
2.1.3. Declaração ou registro do veículo na EMBRATUR/ BAHIATURSA - Instituto Brasileiro de Turismo/Empresa de Turismo da Bahia S/A;
2.1.4. Comprovante de registro, no CNPJ da Empresa contratada, proprietária do veículo, quando a mesma não for cadastrada naAGERBA;
2.1.5. Carteira de Identidade e CPF do proprietário do veículo, quando o mesmo não for de propriedade da Agência de Turismo;
2.2. FRETAMENTO (Prefeituras, Câmaras Municipais, Entidades sem fins lucrativos e Empresas).
2.2.1. Contrato de Prestação de Serviços com a Instituição interessada, contratante;
2.2.2. Carteira de Identidade e CPF do proprietário do veículo, quando de propriedade de terceiros;
2.2.3. Declaração do representante da entidade Pública ou da Empresa contratante, indicando o nome da pessoa que assinará as relações de passageiros, que, por viagem, acompanham a licença;
2.2.4. Comprovante do registro no CNPJ, do Contrato Social ou do Estatuto da Instituição contratante;
2.2.5. Contrato de Afretamento da empresa Contratada com o proprietário do veículo, quando o mesmo não for de sua propriedade;
2.2.6. Comprovante do registro da Empresa Contratante no CNPJ ou CPF do Responsável pelo Grupo;
2.2.7. Roteiro da viagem, assinado pelo Contratante;
2.2.8. Quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço;
2.3. ESCOLAR
2.3.1. CRLV e seguro obrigatório DPVAT;
2.3.2. Comprovante do no CNPJ, quando empresa, ou da Carteira de Identidade e CPF do proprietário/requerente;
2.3.3. Relação dos alunos a serem transportados (02 vias);
2.3.4. Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre as partes;
2.3.5. Declaração dos pais ou responsáveis pelos alunos, informando a prestação de serviços;
2.3.6. Autorização para Condução de Escolares, expedido pelo DETRAN, de acordo com artigos 136 a 139 do C.T.B.;
2.3.7. Certificado do Curso de Direção Defensiva do condutor do veículo, ministrado por instituição reconhecida por órgão de Trânsito.
2.4 VIAGENS EVENTUAIS
2.4.1 CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
2.4.2 DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre;
2.4.3 Laudo de vistoria;
2.4.4 Relação nominal das pessoas a transportar (em duas vias);
2.4.5 DAE - Documento de Arrecadação Estadual pago/autenticado com o valor estabelecido pela SEFAZ - Secretaria da Fazenda.
2.5 As Licenças Especiais Vinculadas serão emitidas, por veículo, mediante a apresentação de cópia autenticada do CNPJ e do Contrato Social ou Estatuto da Instituição requerente, e demais documentos constantes no Art. 5º, inciso I, item 1, desta Resolução, com exceção da certidão de cadastro na AGERBA, que a mesma está desobrigada a manter, observando-se, também, as recomendações do Art. 8º desta mesma Resolução.
§ 1º. Os documentos exigidos para emissão das Licenças Especiais deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada, salvo quando houver determinação expressa quanto à forma de apresentação.
§ 2º. As Licenças objeto do item 2.4. serão outorgadas a Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, não dependendo estas de cadastramento prévio na AGERBA e tão logo seja apresentada a documentação exigida.
Art. 6º. As Licenças Especiais de Turismo e de Fretamento serão expedidas, por veículo, em nome das Empresas ou Instituições/Entidades requerentes, para realização do transporte privativo de grupo de pessoas, podendo ter como contratante Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Entidades Filantrópicas, Empresas de Turismo e outras, que responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. Somente serão concedidas Licenças Especiais de Turismo e de Fretamento a Pessoas Jurídicas.
Art. 7º. A liberação e uso de Licenças Especiais dar-se-ão observando-se, as seguintes condições:
O serviço não poderá possuir as características, atribuídas ao serviço já permitido ou concedido, de transporte coletivo de passageiros;
Não se constitua em serviço aberto ao público, caracterizando-se, portanto, como prestação de serviço a grupo predeterminado de pessoas;
Iniciada a viagem não poderá haver substituição de integrantes do grupo de pessoas que está sendo transportado;
O percurso da viagem deverá ter seus pontos inicial e final pré-estabelecidos, caracterizando-a como viagem direta;
Durante as viagens, serão passíveis de serem exigidos pela Fiscalização da AGERBA, a apresentação pelo condutor do veículo de Certificado de Curso de Direção Defensiva, a presença de Guia Turístico, credenciado pela Embratur, no caso de veículos licenciados para Turismo, lista das pessoas transportadas, devidamente identificadas, assinada por representante da Contratante do serviço, documentos outros das pessoas transportadas que identifique o seu vínculo com a licença do transportador;
Em caso de grupos, a lista de pessoas a ser apresentada deverá estar previamente autenticada pela AGERBA;
No caso do Transporte por Licença Especial Vinculada, as pessoas transportadas devem portar documentos que caracterizem o seu vínculo com a Instituição transportadora;
Art. 8º. A AGERBA emitirá as Licenças Especiais, de acordo com as solicitações entregues via protocolo, contendo a documentação exigida, observando, também, o seguinte:
Após análise da documentação apresentada, caso esta seja considerada satisfatória, será autorizado o recolhimento da taxa correspondente, através de DAE, em nome do requerente;
Caso o veículo para o qual esteja sendo solicitada a Licença Especial não logre aprovação na primeira vistoria, feita pela AGERBA ou por quem esta indicar, o requerente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para corrigir as irregularidades constatadas, e submetê-lo a nova vistoria, sem a necessidade de recolher outra taxa referente ao serviço.
Art. 9º. As Licenças já concedidas a Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, somente serão renovadas observando-se as recomendações da presente Resolução.
Art. 10. As Licenças Especiais outorgadas poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério da AGERBA.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art. 11. O prazo para tramitação dos Processos de Cadastramento e de Solicitação de Licença na AGERBA será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da entrada, no protocolo, da documentação completa até a emissão da respectiva Licença.
§ 1º. A análise dos pedidos observará a ordem de entrada no Protocolo.
§ 2º. Em caso de documentação incompleta, o prazo começará a ser contado a partir da entrega da documentação complementar.
§ 3º. O prazo para complementar a documentação não excederá a 30 (trinta) dias corridos; ultrapassado este prazo o processo será arquivado.
Art. 12. Os casos omissos, objeto da presente Resolução, serão resolvidos e decididos pela Diretoria da AGERBA.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 08 de fevereiro de 2001
JOSÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo