Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Art. 1º. São consideradas tarifas promocionais, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, as tarifas comercializadas pelas concessionárias ou seus agenciados com valores reduzidos em comparação aos valores oficiais autorizados pela AGERBA.
§ 1º. Podem ser consideradas também como tarifas promocionais as passagens gratuitas concedidas pelas empresas operadoras a usuários fidelizados que adquirírem, de forma antecipada e de uma só vez, determinado número de passagens para o mesmo deslocamento, em viagens no mesmo padrão de serviço e na mesma concessionária.
§ 2º. As concessionárias, no ato de requerimento visando a autorização da AGERBA para a aplicação da promoção referenciada no parágrafo anterior, deverá informar o prazo de vigência da promoção tarifária, os trechos rodoviários objeto da mesma, o padrão de servico das linhas participantes e o número de passagens antecipadas que deve ser adquirido para conquista do benefício.
§ 3º. O período de vigência da promoção tarifária requerida com as características referenciadas no § 2º poderá ser superior ao período estabelecido no artigo 4º desta Resolução para outras modalidades de promoção.
§ 4º. Os bilhetes de passagem concedidos gratuitamente em decorrência da promoção referenciada no § 1º deverão conter a inscrição “Bilhete Gratuito” e estarão sujeitos aos mesmos procedimentos aplicáveis aos bilhetes oriundos de outras promoções, no que couber.
Art. 2º. As empresas concessionárias dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das especificações técnicas, dos padrões de serviços e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.
§ 1º Observado o disposto do caput deste artigo, as empresas poderão ofertar tarifas promocionais em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem, tampouco em todas as categorias funcionais da linha.
§ 2º A comercialização de bilhetes de passagem com tarifas promocionais poderá ser limitada a um canal de vendas específico, ainda que a aquisição se dê por meio eletrônico, como também poderá ter descontos diferenciados para cada canal de vendas incluído na promoção.
§ 3º A promoção poderá ser oferecida, nas mesmas condições, do ponto de origem ao ponto final do serviço ou entre seções específicas.
§ 4º As tarifas promocionais poderão ser estabelecidas mediante patamares crescentes em razão do tempo de antecedência da compra, de modo que os maiores descontos serão ofertados às aquisições com maior antecedência, cabendo à empresa delegatária definir os índices e limites.
§ 5º As linhas do Subsistema Metropolitano com acesso a Salvador não poderão ser contempladas com tarifas promocionais, em virtude do impacto no Sistema Urbano – STCO.
Art. 3º. A inscrição “Tarifa Promocional” deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.
Parágrafo Único. As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional ou gratuito devem ser disponibilizadas aos usuários no momento da compra do bilhete ou entrega do bilhete gratuito, através do canal de vendas utilizado para a aquisição da passagem.
Art. 4º. As empresas delegatárias deverão comunicar a AGERBA, com 05(cinco) dias de antecedência do início da promoção: o período de vigência das tarifas promocionais que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, a linha, a categoria funcional do serviço, os horários, a quantidade de assentos ofertados e os respectivos percentuais de descontos.
§ 1º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à AGERBA antes do seu término.
§ 2º A promoção poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada a AGERBA e aos usuários com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 3º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, devendo, inclusive e se for o caso, pagar diferença entre novo preço e o promocional.
§ 4º O inicio e vigência da promoção dependerá de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, pela AGERBA, de ato administrativo pertinente.
§ 5º As comunicações à AGERBA, de que trata este artigo, deverão ser feitas através de e-mail, fax ou protocolo de correspondência.
Art. 5º. A AGERBA poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso identifique, após constatação mediante processo administrativo, indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sujeitando a infratora às penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Será objeto de análise e deliberação da AGERBA o pedido de promoção em trecho inserido no itinerário de serviço que já possua tarifa promocional, bem como em linhas que possuam, com este, origem e destino coincidentes, sendo também notificada a empresa que já pratica a promoção no mesmo itinerário.
Art. 6º. O disposto nesta Resolução se aplica às categorias funcionais de serviços comercial, comercial com ar, executivo, leito, semi-leito executivo, leito executivo e conjugado.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução AGERBA nº 03/2012 e as demais disposições em contrário.