RESOLUÇÃO AGERBA Nº 19 DE 27 DE JULHO DE 2018

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE Art. 1º. Determinar a desativação do ponto de parada de veículos operadores de linhas rodoviárias metropolitanas denominado PONTO 1A, ficando sem efeitos as determinações contidas no OF. CIRCULAR DPLO/DE Nº 008/2018, de 09 de maio de 2018. Art. 2º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas, relacionadas no ANEXO I, procedentes do Terminal de Integração de Mussurunga, deverão acessar o Terminal de Integração do Aeroporto, interrompendo seu percurso original ou prosseguindo no sentido Litoral Norte. Parágrafo Único – As linhas rodoviárias metropolitanas relacionadas no ANEXO IB, quando provenientes da Av. São Cristovão/Itinga, deverão passar no Terminal de Integração Aeroporto tanto no sentido Salvador, quanto no sentido Lauro de Freitas. Art. 3º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas relacionadas no ANEXO II, procedentes da Orla Marítima e de Itapuã, passarão a utilizar o ponto de parada denominado PONTO 1B, situado em frente à concessionária de motos da marca HONDA. Parágrafo Único - As linhas metropolitanas relacionadas no ANEXO I ficam proibidas de realizar paradas para embarque e desembarque no PONTO 1B. Art. 4º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas relacionadas no ANEXO III continuem a operar no Terminal de Integração Mussurunga. Art. 5º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas, relacionadas no ANEXO IV, sentido Salvador, deverão ser passantes no Terminal de Integração Aeroporto. Art. 6º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas, relacionadas no ANEXO IVB, sentido Lauro de Freitas, deverão ser passantes no Terminal de Integração Aeroporto. Art. 7º. As empresas concessionárias das linhas rodoviárias metropolitanas, objeto da alteração, deverão adotar todas as providências, necessárias e suficientes, para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária das linhas constituídas com a Linha 2 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, programação visual dos veículos operadores, divulgação das alterações operacionais aos usuários e o treinamento dos operadores. Art. 8º. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas nas linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas objeto desta Resolução. Art. 9º.  Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA. Art. 10º.  Esta Resolução entrará em vigor em 04 de agosto de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Res_AGERBA_192018.pdf

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