RESOLUÇÃO AGERBA N° 18 DE 27 DE ABRIL DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1°. Determinar que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a publicação desta Resolução, o processo de implantação do SIBEM em todas as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas, inclusive as integrantes do Grupo Setorial, deverá estar totalmente concluído. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução considera-se Grupo Setorial o agrupamento de linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas que não acessam Salvador. Art. 2º. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, todos os veículos operadores das linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas deverão estar equipados com os validadores necessários e à operacionalização da bilhetagem eletrônica, compatíveis com a operabilidade entre diferentes Sistemas de Transporte através do Cartão Eletrônico e atendendo às diversas classes de usuários. Art. 3º. Permanecem válidas as obrigações contidas nas demais Resoluções da AGERBA editadas sobre o SIBEM que não se chocarem com as da presente Resolução. Art. 4º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria em Regime Colegiado da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Clique no ícone/card para baixar o arquivo.

Res_AGERBA_182017.pdf

Nenhuma Descrição Associada