Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, para efeitos de gratuidades tarifárias, a reserva de vagas nos veículos operadores das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros dos subsistemas metropolitano, classificadas como de característica urbana, e complementar, da seguinte forma:
I – a reserva de 10% (dez por cento) do total de assentos por veículo para idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos;
II – a reserva de 02 (dois) assentos por veículo para deficientes portadores da carteira de Passe Livre emitida pela Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
§ 1º. Fica assegurado o acesso dos usuários idosos, beneficiários da gratuidade, aos demais assentos disponíveis ou a outras áreas do veículo quando os assentos preferenciais, reservados por lei, estiverem ocupados.
§ 2º. São consideradas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de características urbanas as linhas operacionalizadas com veículos tipo urbano, com duas ou mais portas, tarifa única e pontos de origem e destino situados em terminais urbanos utilizados pelos ônibus urbanos.
§ 3º. Os assentos reservados nos veículos operadores das linhas metropolitanas de características urbanas, assim como nos veículos operadores do subsistema complementar, poderão ser utilizados por outros passageiros, quando não houver ocupação pelos beneficiários da gratuidade, os quais terão sempre prioridade.
Art. 2º. Os assentos reservados de que trata o inciso I do artigo 1º serão sinalizados pelas transportadoras concessionárias ou pelos permissionários do subsistema complementar com a seguinte inscrição: “Assento Reservado Preferencialmente para Pessoas com Deficiência – Lei Estadual nº 12.575/2012”, e deverão estar localizados na parte do veículo que facilite o embarque e o desembarque dos beneficiários.
Art. 3º. Fica assegurada à pessoa com deficiência portadora da carteira de Passe Livre, bem como ao seu acompanhante, se for o caso, a prioridade no embarque e desembarque nos veículos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.
Art. 4º. Permanecem válidas as obrigações contidas na Resolução AGERBA nº 28/2014, de 08 de setembro de 2014, que não se chocarem com as da presente Resolução.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução AGERBA nº 23, de 22 de julho de 2015.
Art. 6°. Os casos omissos e as eventuais situações de conflito decorrentes da utilização dos benefícios assegurados nesta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA.
Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.