RESOLUÇÃO N° 29 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 1º. Caberá Recurso Voluntário do autuado contra a decisão da primeira instância de julgamento administrativo, com efeito suspensivo. § 1º. O Recurso Voluntário deverá ser apresentado à AGERBA, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão recorrida. Art. 2º. Não se tomará conhecimento do Recurso Voluntário que for interposto: I - intempestivamente; II - pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar; III - contra decisão que julgou procedente o Auto de Infração em razão do esgotamento do prazo para apresentação de defesa, ressalvadas as hipóteses: a) em que for demonstrado que a defesa foi protocolada tempestivamente; b) em que for demonstrada a existência de fato que implique na nulidade do Auto de Infração, da decisão recorrida ou de qualquer ato processual. IV - sem a demonstração de existência de matéria de fato ou fundamento de direito arguidos pelo autuado e não apreciados em decisões anteriores. Parágrafo único – Caberá ao Presidente da CSJRI a declaração da intempestividade do Recurso: a) Apurada a intempestividade, o autuado será notificado da decisão para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo e apreciação pelo Colegiado de julgadores da CSJRI. DO ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS Art. 3º. Encerra-se o procedimento administrativo sancionatório, contencioso ou não, com: I - o esgotamento do prazo para interposição de recurso; II - a decisão irrecorrível da autoridade competente em segunda instância administrativa; III - o reconhecimento do débito pelo autuado, tácito ou explicitamente; IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso do autuado em juízo relativamente à matéria objeto da lide antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência do pagamento de multa ou da apreensão do veículo; DA REVELIA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS Art. 4º. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração nem apresentada defesa ou recurso voluntario no prazo legal, o autuado será considerado revel, ficando definitivamente constituído o crédito em favor do Estado da Bahia, ressalvado o controle da legalidade. Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade responsável certificará o fato, lavrando o Termo de Revelia e notificando o autuado para recolher o valor devido aos cofres públicos e apresentar o veículo para cumprimento da penalidade de apreensão. Art. 5º. A defesa intempestiva não será conhecida pelo órgão julgador, cabendo, entretanto, a interposição de recurso voluntário no prazo de lei. DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES Art. 6º. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de Recurso Voluntário, observado o disposto no art. 1º; II - de segunda instância. Art. 7º. A decisão definitiva contrária ao autuado deverá ser por ele cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência, conforme o disposto no Art. 1º, da Resolução AGERBA Nº 25, de 22 de agosto de 2011, salvo disposição em contrário. Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão encaminhados ao Setor competente para inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa Estadual, na forma do Art. 81, do Decreto Nº 11.832/09.

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Resolução_29_2014.pdf

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