23/09/2015
O processo de Renovação do Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb), do Campus de Vitória da Conquista, foi analisado e aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE/BA). A sessão foi realizada no dia 15 de junho de 2015 (segunda-feira), ficando com a seguinte conclusão:
a) Renove-se, com fim específico de permitir a emissão de diplomas aos ingressantes até o ano de 2015, o Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, oferecido pela Uesb, campus Vitória da Conquista, com 40 vagas anuais, oferta regular, modalidade presencial, carga horária de 3.165 horas, aos estudantes que ingressaram no período de 2011 a 2015;
b) Declarem-se válidos os diplomas emitidos no período de 20/02/2011 a 15/08/2013;
c) Oriente-se a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia a implementar novo projeto pedagógico, contemplando as diretrizes curriculares, especialmente no se refere à carga horária mínima para integralização do curso de Economia, instituída pela resolução MEC/CNE/CES nº 02/2007, que em seu Artigo 4º faz referência ao Parecer CNE/CES nº 8/2007 e pela Resolução MEC/CNE/CES nº 3/2007.
Trata-se do Processo CEE 0015863-5/2013; Parecer CEE 140/2015; Publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) dia 17/06/2015.
a) Renove-se, com fim específico de permitir a emissão de diplomas aos ingressantes até o ano de 2015, o Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, oferecido pela Uesb, campus Vitória da Conquista, com 40 vagas anuais, oferta regular, modalidade presencial, carga horária de 3.165 horas, aos estudantes que ingressaram no período de 2011 a 2015;
b) Declarem-se válidos os diplomas emitidos no período de 20/02/2011 a 15/08/2013;
c) Oriente-se a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia a implementar novo projeto pedagógico, contemplando as diretrizes curriculares, especialmente no se refere à carga horária mínima para integralização do curso de Economia, instituída pela resolução MEC/CNE/CES nº 02/2007, que em seu Artigo 4º faz referência ao Parecer CNE/CES nº 8/2007 e pela Resolução MEC/CNE/CES nº 3/2007.
Trata-se do Processo CEE 0015863-5/2013; Parecer CEE 140/2015; Publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) dia 17/06/2015.