19/10/2016

Sobre a matrícula de crianças de 4 anos de idade na Educação Infantil, e de 6 anos de idade no Ensino Fundamental, o Conselho Estadual de Educação da Bahia cumpre seu papel de informar que:
a) Em observância à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Moreira Alves, do Tribunal Federal da 1ª Região, ficam restabelecidos os critérios elencados nas Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010 (editadas pelo Conselho Nacional de Educação), no tocante à fixação de data de aniversário para o deferimento da matrícula de crianças no primeiro ano da Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental;
b) A decisão do Tribunal Federal da 1ª Região suspende efeitos da sentença exarada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso;
c) As Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010 indicam o dia 31 de março de cada ano como limite para que crianças que completam 4 (quatro) anos de idade e 6 (seis) anos de idade, até essa data, sejam matriculadas, respectivamente, na Pré-Escola e no Primeiro Ano do Ensino Fundamental;
d) Essa decisão vale para todas as unidades da federação em que não há decisão judicial em sentido contrário. A Bahia, cumpre informar, não possui, até o momento, qualquer decisão em contrário ao normatizado nas Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010, valendo, portanto, o que nelas está elencado, ou seja, o indicado no item "c" desta Nota de Esclarecimento.
Clique no link abaixo e conheça íntegra da decisão do TRF da 1ª Região:
Decisao TRF 1ª Região.pdf
Clique no link abaixo e conheça do Ofício Circular CNE/MEC:
Ofício Circular CNE/MEC.pdf
Clique no link abaixo e conheça íntegra da Resolução CNE/CEB nº 01/2010:
Resolução CNE/CEB 01/2010.pdf
Clique no link abaixo e conheça íntegra da Resolução CNE/CEB nº 06/2010:
Resolução CNE/CEB 06/2010.pdf
a) Em observância à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Moreira Alves, do Tribunal Federal da 1ª Região, ficam restabelecidos os critérios elencados nas Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010 (editadas pelo Conselho Nacional de Educação), no tocante à fixação de data de aniversário para o deferimento da matrícula de crianças no primeiro ano da Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental;
b) A decisão do Tribunal Federal da 1ª Região suspende efeitos da sentença exarada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso;
c) As Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010 indicam o dia 31 de março de cada ano como limite para que crianças que completam 4 (quatro) anos de idade e 6 (seis) anos de idade, até essa data, sejam matriculadas, respectivamente, na Pré-Escola e no Primeiro Ano do Ensino Fundamental;
d) Essa decisão vale para todas as unidades da federação em que não há decisão judicial em sentido contrário. A Bahia, cumpre informar, não possui, até o momento, qualquer decisão em contrário ao normatizado nas Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010, valendo, portanto, o que nelas está elencado, ou seja, o indicado no item "c" desta Nota de Esclarecimento.
Clique no link abaixo e conheça íntegra da decisão do TRF da 1ª Região:
Decisao TRF 1ª Região.pdf
Clique no link abaixo e conheça do Ofício Circular CNE/MEC:
Ofício Circular CNE/MEC.pdf
Clique no link abaixo e conheça íntegra da Resolução CNE/CEB nº 01/2010:
Resolução CNE/CEB 01/2010.pdf
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Resolução CNE/CEB 06/2010.pdf