O Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE-BA) publicou a Deliberação nº 02/2021 com recomendações para as instituições da educação básica, integrantes do sistema estadual de ensino do Estado da Bahia, sobre o retorno das aulas remotas associado a temáticas relacionadas ao direito à saúde, ao teletrabalho e sua arquitetura legal e, sobretudo, ao planejamento escolar. A deliberação, aprovada por unanimidade, durante sessão ordinária realizada na segunda-feira, 05 de abril, e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (7), busca intensificar esforços para preservar o tempo das crianças e adolescentes no uso de dispositivos eletrônicos e para a defesa da saúde, além de salvaguardar os docentes e discentes neste momento de reestruturação da função educativa.
O presidente do Conselho, Paulo Gabriel Nacif, esclarece que o intuito da deliberação é ampliar o debate e dialogar com a sociedade. “Não são normas e regras para as escolas, mas cabe a este conselho induzir a sociedade a discutir e refletir sobre questões relevantes. Não estamos falando apenas sobre ensino, mas sobre educação”, disse o professor Paulo.
O documento reitera os cuidados com o tempo de exposição às telas de dispositivos eletrônicos para crianças e adolescentes, principalmente em relação à Educação Infantil. “Mantivemos o que está posto na Resolução nº 37, muito embora a Organização Mundial da Saúde (OMS) tenha reduzido o tempo de 3 para 2 horas e meia, ela conservou o documento que deu base para a nossa resolução”, disse o conselheiro Nildon Pitombo.
O CEE-BA recomenda ainda intervalos para movimentação corporal como arranjo pedagógico para atenuar o tempo de assento em frente às telas, buscando evitar a incidência do comportamento sedentário, e recorreu às indicações da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a especificação das habilidades relacionadas ao componente curricular de Educação Física.
Ao abordar a somatória dos tempos destinados às atividades síncronas e assíncronas, os conselheiros da comissão especial reafirmaram a validade como ato curricular implícito à regulamentação da LDB, em conformidade com o Parecer CNE/CEB Nº 5 de 7 de maio de 1997, e reforçada pela Resolução CNE/CP Nº 2, de 10 de dezembro de 2020. “Ou seja, é para somar os tempos das atividades síncronas e assíncronas às 800 horas anuais, ficando claro que é possível, exequível e irrefutável tal computação”, reforçou o professor Nildon. O documento destaca ainda o Anexo da Resolução CEE-BA Nº 37/2020 como parâmetro para o planejamento das atividades em questão, contemplando uma relação de exemplos de como elas podem acontecer, fugindo do estigma de que as atividades assíncronas só podem ser realizadas em plataformas interativas digitais.
O CEE-BA recomenda o que consta na Nota Técnica Nº 17/2020 do Ministério Público do Trabalho sobre a preservação de direitos e modelagem dos itens protetivos para a ética digital, denominação utilizada pelo órgão para a proteção dos direitos de imagem, do repouso e à desconexão, além do consentimento expresso para a difusão de dados pessoais em plataformas digitais abertas.
Sobre o tempo diário de trabalho, existe semelhança das atividades laborais estabelecidas pela Norma Regulamentadora (NR) nº 17 do Ministério de Trabalho, com o atendimento escolar no trabalho remoto contemplado na Nota Técnica nº 17 do mesmo órgão. “Os gestores da rede privada hão de considerar o que diz a NR-17 sobre o tempo diário de trabalho, que são de cinco horas. Portanto, não tem mais que reduzir carga horária e descontar salário de professor da rede privada, com a interpretação equivocada de computar apenas o tempo de tela”, acrescentou Nildon, integrante da comissão especial composta também pelos conselheiros Cristina Andrade, Francisco Pedro Júnior, Marilene Betros, Susana Pimentel e Weslen Moreira, sob a presidência de Roberto Gondim.
Tais recomendações foram respaldadas por um conjunto de documentos institucionais relacionados às temáticas, a exemplo das “Diretrizes da OMS para atividade física e comportamento sedentário: num piscar de olhos”; a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); o Parecer do CNE/CEB N.º 5, de 7 de maio de 1997, e sua Resolução CNE/CP N.º 2 de 10 de dezembro de 2020, a Nota Técnica nº 17 e a NR nº 17 do Ministério Público do Trabalho, e, principalmente, a Resolução CEE-BA nº 37/2020.