03/12/2020
No dia 30 de novembro de 2020 o INEMA tomou conhecimento de matéria jornalística veiculada em que se afirmava que esta autarquia ambiental editou ato ilegal ou irregular no licenciamento de determinada atividade.
Todos os canais e ferramentas para contato ao INEMA são públicos, sendo de amplo acesso, de modo que esta Autarquia se encontra a disposição para fornecer qualquer esclarecimento que se faça necessário para este ou qualquer outro Ato Autorizativo.
O INEMA, entidade pública estadual, possui o único compromisso com o interesse público e cumprimento das normas ambientais, motivo pelo qual afirma que todos os Atos Autorizativos são concedidos considerando todos os aspectos técnicos e legais e assim sendo vem prestar esclarecimentos a sociedade baiana.
Inicialmente registre-se que o ente é formado de quadro técnico especializado por incansáveis servidores públicos que exercem suas atribuições em harmonia e respeito às normas do Estado da Bahia, tendo como valores inegociáveis a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante esclarecer que a Recomendação do MPBA nos autos do processo IDEA N° 152.9.213872/2020, foi apresentada ao INEMA por e-mail em 20 de novembro de 2020, em que se fixou prazo de 05 (cinco) dias para manifestação deste Instituto.
Desta forma, por deferência e prestígio que o INEMA nutre as instituições, prontamente buscou averiguar as razões trazidas pelo MPBA, oportunidade em que foi, inclusive, realizada uma nova vistoria na área objeto do processo de Autorização de Supressão de Vegetação, por equipe composta por especialistas ambientais, a fim de apurar os fatos expostos na Recomendação do MPBA.
A vistoria em questão foi realizada em 24/11/2020 quando a equipe técnica concluiu que foram observados todos os critérios legais e técnicos necessários, sempre embasados em dados oficiais do Estado da Bahia consubstanciados por vistorias anteriores realizadas em campo.
O INEMA considerou que a área, alvo dos questionamentos, se constitui em área de drenagem.
Sua inclusão na área de Reserva Legal propicia uma proteção maior às mesmas, garantindo que não estejam sujeitas a futuras intervenções, seja representativa dos ecossistemas presentes no imóvel, a proteção da maior diversidade possível de ambientes e espécies dentro da previsão legal. Importante salientar que a autorização para suprimir vegetação nativa é um ato previsto em Lei e, portanto possível de ser concedido, desde que se obedeça, rigorosamente, todos os critérios técnicos e legais e se observe as restrições impostas pelas normas.
Quanto às áreas abandonadas, restou comprovado, que as mesmas encontram-se com vegetação nativa em regeneração, descaracterizando a área como pousio ou passível de uso sem a obtenção da devida autorização junto ao órgão ambiental competente, justificando sua inclusão no processo de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV.
Deste modo, conforme concluiu a equipe de especialistas, não restaram constatados quaisquer fatos que comprovem as alegações com relação à ilegalidade do ato emitido. Diante disso o INEMA respondeu ao MPBA, tempestivamente, em 27 de novembro de 2020, através do Oficio nº 24768564/2020 - INEMA/DG, levando ao conhecimento deste que os atos praticados estão alicerçados em Pareceres Técnicos e Jurídicos, que na oportunidade foram levados integralmente ao Ministério Público para conhecimento.
Portanto, reitera-se que as decisões editadas pela autarquia ambiental são escoradas em estudos, relatórios e pareceres técnicos, sendo toda Recomendação ofertada pelo Ministério Público devidamente avaliada com importância e cuidado, entretanto o INEMA entende que o ato administrativo praticado encontra-se revestido de legalidade, razão pela qual reafirma a concessão regular da licença e seu compromisso de respeito mútuo entre as instituições.
Todos os canais e ferramentas para contato ao INEMA são públicos, sendo de amplo acesso, de modo que esta Autarquia se encontra a disposição para fornecer qualquer esclarecimento que se faça necessário para este ou qualquer outro Ato Autorizativo.
O INEMA, entidade pública estadual, possui o único compromisso com o interesse público e cumprimento das normas ambientais, motivo pelo qual afirma que todos os Atos Autorizativos são concedidos considerando todos os aspectos técnicos e legais e assim sendo vem prestar esclarecimentos a sociedade baiana.
Inicialmente registre-se que o ente é formado de quadro técnico especializado por incansáveis servidores públicos que exercem suas atribuições em harmonia e respeito às normas do Estado da Bahia, tendo como valores inegociáveis a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante esclarecer que a Recomendação do MPBA nos autos do processo IDEA N° 152.9.213872/2020, foi apresentada ao INEMA por e-mail em 20 de novembro de 2020, em que se fixou prazo de 05 (cinco) dias para manifestação deste Instituto.
Desta forma, por deferência e prestígio que o INEMA nutre as instituições, prontamente buscou averiguar as razões trazidas pelo MPBA, oportunidade em que foi, inclusive, realizada uma nova vistoria na área objeto do processo de Autorização de Supressão de Vegetação, por equipe composta por especialistas ambientais, a fim de apurar os fatos expostos na Recomendação do MPBA.
A vistoria em questão foi realizada em 24/11/2020 quando a equipe técnica concluiu que foram observados todos os critérios legais e técnicos necessários, sempre embasados em dados oficiais do Estado da Bahia consubstanciados por vistorias anteriores realizadas em campo.
O INEMA considerou que a área, alvo dos questionamentos, se constitui em área de drenagem.
Sua inclusão na área de Reserva Legal propicia uma proteção maior às mesmas, garantindo que não estejam sujeitas a futuras intervenções, seja representativa dos ecossistemas presentes no imóvel, a proteção da maior diversidade possível de ambientes e espécies dentro da previsão legal. Importante salientar que a autorização para suprimir vegetação nativa é um ato previsto em Lei e, portanto possível de ser concedido, desde que se obedeça, rigorosamente, todos os critérios técnicos e legais e se observe as restrições impostas pelas normas.
Quanto às áreas abandonadas, restou comprovado, que as mesmas encontram-se com vegetação nativa em regeneração, descaracterizando a área como pousio ou passível de uso sem a obtenção da devida autorização junto ao órgão ambiental competente, justificando sua inclusão no processo de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV.
Deste modo, conforme concluiu a equipe de especialistas, não restaram constatados quaisquer fatos que comprovem as alegações com relação à ilegalidade do ato emitido. Diante disso o INEMA respondeu ao MPBA, tempestivamente, em 27 de novembro de 2020, através do Oficio nº 24768564/2020 - INEMA/DG, levando ao conhecimento deste que os atos praticados estão alicerçados em Pareceres Técnicos e Jurídicos, que na oportunidade foram levados integralmente ao Ministério Público para conhecimento.
Portanto, reitera-se que as decisões editadas pela autarquia ambiental são escoradas em estudos, relatórios e pareceres técnicos, sendo toda Recomendação ofertada pelo Ministério Público devidamente avaliada com importância e cuidado, entretanto o INEMA entende que o ato administrativo praticado encontra-se revestido de legalidade, razão pela qual reafirma a concessão regular da licença e seu compromisso de respeito mútuo entre as instituições.