28/07/2014
ASCOM/IPAC - Quais as diferenças entre registro e tombamento hoje?
HERMANO QUEIROZ - Em linhas gerais, o tombamento é o instrumento legal criado pelo Decreto-Lei 25/1937 para a proteção dos bens culturais móveis e imóveis, e tem como objetivo preservar seu valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, paisagístico, etc, impedindo a sua destruição ou descaracterização. Trata-se de um instrumento que configura restrição parcial ao direito de propriedade, instituído mediante processo administrativo pelo Poder Público, de forma imperativa, ou seja, ainda que o proprietário não anua ao tombamento, o ato se concretiza a bem do interesse público.
Seus efeitos se produzem perante o proprietário, o Poder Público, a vizinhança e está voltado especificamente para a proteção do bem cultural no seu aspecto material, trabalhando com a ideia de autenticidade e originalidade.
Já o Registro é o instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo proteger a dimensão “imaterial” do patrimônio cultural brasileiro que seja portador de referência à ação, à memória e à identidade dos diferentes grupos que formam a sociedade brasileira. Este instrumento, regulamentado em nível constitucional pelo Decreto Presidencial 3551/2000 e pelo Decreto Legislativo 22/2006, foi fruto de muitas lutas travadas desde 1937 quando o Decreto-Lei 25/37 não contemplou os chamados elementos da cultura popular e do folclore, privilegiando a preservação de apenas uma parcela do patrimônio cultural, em especial as obras e monumentos de influência europeia.
Os bens de natureza imaterial estão relacionados à cultura no sentido antropológico, isto é, visões de mundo, formas de sociabilidade, memórias, relações simbólicas, saberes e práticas socioculturais, lugares onde ocorrem práticas culturais coletivas.
Enquanto no tombamento, o “suporte” de memória é o bem, móvel ou imóvel, no Registro o “suporte” é a mente humana, dai que a aplicação do Registro apenas ocorrerá se a comunidade, detentores e produtores desses bens culturais, solicitar do Estado.
O instrumento do Registro, em sua acepção genérica, equivale ao tombamento no sentido do status que confere ao bem registrado. Ambos são formas de reconhecimento do valor cultural de determinado bem ou determinada prática, mas o Registro não produz o mesmo efeito jurídico do tombamento. Isso porque a ideia de trabalhar com a dimensão imaterial supõe um olhar sobre o patrimônio como algo fundamentalmente dinâmico, volátil, que é constantemente formado, reformado e transformado e que, portanto, não pode ser encarcerado num determinado formato e padrão, como ocorre no caso do tombamento. Na prática do imaterial prepondera a ideia de continuidade histórica de um bem que é essencialmente dinâmico.
Enquanto no viés do tombamento trabalha-se com a ideia de fiscalização pelo Estado, para verificar se o bem cultural está ou não sendo preservado, transformado, mutilado, destruído na sua materialidade, no patrimônio imaterial tal atividade é inexequível, já que não cabe fiscalização, vigilância e qualquer outra ação restritiva perante a comunidade portadora e produtora, cabendo somente sobre terceiros que eventualmente ameacem ou pratiquem danos as bens registrados.
ASCOM/IPAC - Os terreiros têm preocupação de assegurar o espaço físico e por isso que gostavam do tombamento. Como isso vai ser resolvido com o registro?
HERMANO QUEIROZ - Era quase pacífico entre os estudiosos do patrimônio cultural que o Tombamento é o instrumento ideal à proteção dos valores enraizados nas práticas culturais presentes nos terreiros de candomblé. Algumas vozes já ecoam no sentido de repensar essa postura, inclusive dentro do próprio IPHAN, autarquia responsável pelo Tombamento de alguns terreiros no Brasil, e que ainda aplica tal instituto, mas que já reflete sobre a necessidade/possibilidade/adequação de aplicabilidade simultânea do Tombamento e do Registro aos terreiros, realidade diversa do Estado da Bahia, o qual já trabalha com a ideia de apenas promover o Registro de Espaço.
Em realidade, é bastante claro que pouco se sabe sobre os dois instrumentos, quais os seus efeitos e possibilidades.
Dai, muitos questionam qual a diferença conferida, então, juridicamente e no âmbito das ações institucionais, desse lugar/espaço registrado para o lugar tombado? Na hipótese do lugar tombado, tomando por fundamento a motivação legal que o fundamenta, o bem cultural foi tutelado pelo Estado porque é, a priori, detentor de aspectos materiais físicos que são suporte de valor: construções, edificações, formas e estilos, configurações paisagísticas. Já no que se refere ao Registro, o lugar/espaço é protegido não exclusivamente por essa motivação de cunho material, contemplando até esses aspectos também, já que o suporte do imaterial está no material inevitavelmente. O Registro Especial dos Espaços Destinados a Práticas Culturais Coletivas do Estado baiano, previsto no art. 5º, IX da Lei 8895/2003, regulamentada pelo Dec. 10.039/06, tem como finalidade a proteção não somente da estrutura física, mas da simbologia que envolve o lugar, incluindo as práticas exercidas no local, a exemplo de ritos, celebrações, manifestações culturais e religiosas, rituais e até mesmo a culinária.
A aplicação e ampla aceitação do tombamento vem, em algumas situações, não só da forte utilização do instrumento desde a década de 1930, mas pela crença de algumas comunidades de que a aplicação desse instrumento legitima o direito de propriedade de muitos terreiros, o que não tem sentido e nem amparo legal, pois o tombamento apenas impede a alteração física do bem, jamais altera o regime da propriedade em si. O que também não ocorre no âmbito do Registro de Lugar/Espaço.
Não há dúvida de que o Registro e nem o Tombamento irão solucionar definitivamente todas as problemáticas vivenciadas pelas comunidades de terreiro, ao menos no que se refere a ameaças que a materialidade dos terreiros sofre constantemente, sobretudo quando se trata de questões de posse e propriedade. É possível, por sua vez, articular os instrumentos nessa realidade, buscar uma maior efetividade, mesmo se apenas um desses for aplicado, a fim de legitimar até mesmo eventual pedido de desapropriação por utilidade pública com base na preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, para manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, para a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza, na forma do Decreto-Lei 3365/41.
ASCOM/IPAC - Em que isso pode melhorar a salvaguarda?
HERMANO QUEIROZ - Enquanto no âmbito do patrimônio material, geralmente não há uma preocupação em traçar planos e ações de preservação, no Registro de Lugar/Espaço reforça-se a ideia de valorização das práticas, mediante a obrigatória construção de planos de salvaguarda e ações pós-reconhecimento, formulados juntamente com os detentores, produtores e usuários dos bens culturais registrados, abarcando a perspectiva tanto da dimensão imaterial quanto da material, inclusive até mesmo pela delimitação de área de proteção aos bens registrados nessa categoria.
Na questão dos terreiros e da aplicação do Registro de Lugar/Espaço, o plano de salvaguarda terá uma sistemática de construção a partir de reuniões com as comunidades detentoras, produtoras e usuárias dos bens registrados, em parceria com Universidades e outros organismos, e até mesmo, eventualmente, com o próprio público, a depender da situação, onde irá se traçar, a partir dessa discussão e diagnóstico, um plano de salvaguarda para identificação das ações emergenciais e seu tratamento, a longo e médio prazos. Será aplicado a esse plano todo um instrumental de avaliação e monitoramento com indicadores, para, depois de alguns anos, verificar se funcionou, se deu resultados e se resolveu os problemas que devia resolver. Como visto, é uma metodologia, uma sistemática que vai muito além do tratamento que hoje é dado ao patrimônio material, garantindo mais amplamente os direitos culturais das comunidades envolvidas.
O Registro de Espaço dos terreiros baianos traz a peculiaridade de não terem estes, ao mesmo tempo, a aplicação do tombamento. Contudo, acredita-se que como instrumento criado para tutelar a dimensão imaterial do patrimônio cultural brasileiro, de matriz constitucional, o Registro produz efeitos jurídicos concretos, sobretudo ante a fundamentalidade do direito à cultura e à memória, na forma do art. 216 da CF/88. É dizer, qualquer ato de ameaça ou violação à cultural intangível, que têm um suporte físico, necessário lançar mão dos instrumentos legais – judiciais e administrativos- a fim de resguardar os interesses difusos, a partir do diálogo das fontes, lançando-se mão das normas que regem essa dimensão do patrimônio em nível federal, o Dec. 3551/2000, a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, aprovada pelo DL 22, de 1o de fevereiro de 2006, promulgada pelo Dec. 5.753/2006, as Cartas de Veneza (2006), de Cracóvia (2000), a legislação do Estado da Bahia,- Lei 8895/2003, regulamentada pelo Dec. 10.039/06 e outras legislações complementares.
ASCOM/IPAC - O que poderia acrescentar acerca da questão?
HERMANO QUEIROZ - A criação do Registro deu-se, sobremodo, porque, em alguns casos, como feiras, parques de exposição e mercados, o tombamento é inadequado, pois esses lugares possuem uma dinâmica intrínseca que não comporta as limitações dele oriundas. O Registro, então, vai trabalhar com a ideia de que se determinada prática já não mais interessa à comunidade, não cabe uma manutenção forçada, como bem leciona Vianna (2005, p. 310): “[...] o que é preciso preservar é a rede, a capacidade de informações circularem dentro da rede, e não um seu nó específico. Numa rede saudável, a destruição de um nó não é ameaça para o todo: as informações encontram logo outros caminhos para fazer novas parcerias, novas brincadeiras”. (grifos do autor)
No caso dos terreiros, a aplicação do Registro vai ter um sentido, que não é puro e simplesmente de registrar- identificar, reconhecer e valorizar, no âmbito do próprio grupo, determinada prática que está se perdendo e que os detentores valorizam. Esses valores devem ser reconhecidos pelos jovens e crianças, os quais, muitas vezes, por diversas questões, já não se interessam em dar continuidade. Daí se poder formular, com o grupo interessado, um plano de salvaguarda para reforçar isso, oportunidade em que a comunidade aponta qual determinado aspecto ou determinada prática deva ser valorizada dentro do próprio grupo para dar continuidade.
Percebe-se, decorridas quase três décadas desde o primeiro tombamento de terreiros, o da Casa Branca também na Bahia, que a formulação de políticas públicas para a preservação da memória das comunidades de matriz africana, mediante o tombamento dos terreiros de candomblé, não demandou a articulação dos valores consagrados, beleza e monumentalidade, e a ideia de continuidade histórica, de valorização das práticas culturais simbólicas, do lugar do culto como referencial de memória, como sugere o art. 216 CF/88.
Diante da realidade vivenciada pelos terreiros no Brasil, em especial na Bahia, é imprescindível perquirir se a conservação e manutenção dos terreiros de candomblé, tal qual ocorre na proteção legal do Tombamento, é, de fato, a única ou ideal forma de preservação do patrimônio cultural das comunidades de matriz africana, que muito mais do que proteção ao imóvel em si, no seu aspecto material, necessita de um tratamento que reconheça, valorize e proteja as celebrações, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, os espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas, o seu aspecto imaterial.
Assessoria de Comunicação – IPAC – em 28.07.2014
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Texto-base: estagiário Silas Pessoa
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