INCENTIVO AOS SEGMENTOS DE INFORMÁTICA

INCENTIVO AOS SEGMENTOS DE INFORMÁTICA, ELÉTRICOS, DE ELETRÔNICA, ELETRO-ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES


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Decreto nº. 4316/1995


Finalidade: dispor sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, eletro-eletrônica, eletrônica e telecomunicações, suportes ópticos de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica por estabelecimentos industriais desses segmentos, com intenção de se instalar no município de Ilhéus.


Incentivos: ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, desde que destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes por parte de estabelecimentos industriais desses segmentos, nos seguintes percentuais:


  • 100%, do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2032*;

Adicionalmente serão concedidos:


  • Diferimento do ICMS na aquisição de matérias-primas, material intermediário e embalagens a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes, conforme estabelecido no Decreto;
  • Desoneração do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo para o momento em que ocorrer a desincorporação, conforme regra do Decreto.

Poderão ser instalados, com o benefício deste Decreto, projetos industriais localizados em qualquer município da Região Metropolitana do Salvador, desde que:


  • O valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 100 milhões para o setor de informática;
  • Nas demais regiões do Estado, exceto os localizados no muncípio de Ilhéus, mediante aprovação, por ato específico, do Conselho do Probahia para os demais setores;
  • Outras condições não mencionadas aqui conforme disposto no Decreto.