Lei Estadual nº 14.800/2024

LEI Nº 14.800, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia", na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" com a finalidade de promover o acesso da população à moradia digna, considerando suas especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais, a partir de ações unificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º
São objetivos do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia":
I - ampliar a oferta de moradia para atender às necessidades habitacionais, sobretudo nas regiões de maiores déficits habitacionais;
II - reduzir as desigualdades sociais e regionais da Bahia;
III - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entrega de novas unidades, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional;
IV - promover a melhoria de moradias existentes, para reparar as inadequações habitacionais;
V - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
VI - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa;
VII - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis;
VIII - estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.

Art. 3º
São diretrizes do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia":
I - desenvolvimento urbano sustentável, a partir do planejamento integrado das políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de acessibilidade e de gestão do território com as políticas públicas ambiental e climática e de desenvolvimento econômico, social e de segurança pública, considerada a transversalidade;
II - sustentabilidade econômica, social, energética e ambiental dos benefícios habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
IV - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental;
V - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda, assim definidas na forma do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008;
VI - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as faixas de renda estabelecidas em regulamento;
VII - incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas inseridas em zona urbana de caráter residencial ou misto;
VIII - incentivo ao aproveitamento de terrenos do Poder Público, situados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, preferencialmente para implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social - PHIS;
IX - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;
XI - transparência e monitoramento atinentes à execução física e orçamentária dos empreendimentos habitacionais e à participação dos atores envolvidos, no âmbito do Programa.

Art. 4º
Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
I - provisão subsidiada para produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
II - provisão financiada para produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
III - provisão de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura;
IV - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
V - apoio técnico e financeiro à produção de unidades habitacionais a beneficiários que possuem lotes;
VI - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à moradia e à promoção da cidadania.

Art. 5º
São beneficiários do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" famílias residentes em áreas urbanas ou rurais localizadas no território estadual, com renda familiar mensal bruta limitada aos tetos máximos previstos às linhas específicas do Programa, priorizadas as famílias:
I - em situação de vulnerabilidade social;
II - em situação de risco físico ou ambiental;
III - que não possuem moradia própria ou habitem em moradias precárias;
IV - que residem em moradias, removidas involuntariamente por intervenção de obras públicas ou desastres naturais;
V - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
VI - das que façam parte idosos, pessoas com deficiência, crianças ou adolescentes, pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, na forma da legislação vigente;
VII - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais, em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública ou em situação de rua;
VIII - integrantes de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Os beneficiários do Programa não devem ser proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial ou detentores de financiamento habitacional de qualquer natureza e em qualquer localidade do território nacional.
§ 2º A renda familiar mensal mencionada no caput deste artigo será escalonada em faixas definidas pelo art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a fim de categorizar os beneficiários do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia".
§ 3º A contemplação dos beneficiários no âmbito do Programa fica condicionada a critérios e prazos previstos em Regulamento, inclusive para a hipótese de desempate, bem como ao prévio cadastramento ou atualização dos dados cadastrais.
§ 4º Os beneficiários do Programa não poderão emprestar, locar, vender ou realizar outra negociação das unidades habitacionais objeto desta Lei, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 6º
Os servidores públicos civis e militares estaduais e os empregados públicos estaduais que se enquadrarem no quanto disposto no art. 5º desta Lei poderão ser beneficiários de linha de atendimento específica, desde que contem com mais de 01 (um) ano de efetivo exercício.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se servidores públicos estaduais os servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado e os contratados em regime especial de direito administrativo.
§ 2º As condições e prazos das linhas de atendimento voltadas para os beneficiários tratados neste artigo serão definidos em Regulamento, bem como observarão os requisitos estabelecidos por agentes financeiros e comerciais contratados para a implementação do Programa.

Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agentes financeiros e comerciais para a consecução das linhas de atendimento previstas nesta Lei.

Art. 8º
As ações e soluções implementadas no âmbito do Programa serão continuamente monitoradas, segundo critérios a serem previstos em Regulamento, considerando a integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial, observada a colaboração intersetorial das Secretarias cujas atribuições se relacionem ao objeto desta Lei.

Art. 9º
A Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º - ...
I - População de Baixa Renda: população urbana ou rural sem renda ou com renda familiar mensal bruta limitada aos tetos máximos previstos nos programas habitacionais específicos;
II - Habitação de Interesse Social: aquela destinada a atender à população com renda familiar mensal bruta limitada aos tetos máximos previstos nos programas habitacionais específicos;
..." (NR)

Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano