Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
(Publicada no DOE de 08/02/2019)
ALTERA A RESOLUÇÃO AGERBA Nº 28, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS NOVOS SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM VEÍCULOS OPERADORES DE LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ATENDIMENTO DA LEI Nº 12.575/2012 E DO DECRETO Nº 14.108/2012.
A Diretoria da AGERBA em Regime Colegiado no uso da competência que lhe é atribuída pelo Art. 7º, caput, do seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998 e tendo em vista o conteúdo do Processo Administrativo AGERBA nº 0901.2018/012837(ELETRÔNICO/HÍBRIDO) anexo Protocolo 0901.2018/016229, e da Deliberação registrada na Ata nº 03/2019, item 60, de 04 de fevereiro de 2019, CONSIDERANDO
- que a Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 estabelece em seu Art. 24 que somente poderão viajar sem bilhete de passagem ou cupom fiscal, funcionários de empresa operadora que estejam em serviço e Agentes do Sistema, em missão de supervisão ou fiscalização, desde que, em qualquer caso, estejam devidamente credenciados;
- que a Resolução nº 34, de 06 de outubro de 2015 alterou a redação do Art. 7º, inciso I, da Resolução AGERBA nº 28, de 09 de setembro de 2014, estabelecendo a possibilidade de reserva do bilhete pela internet e/ou telefone, podendo efetuar o embarque apenas pelo registro do nome, no Mapa de Viagem;
- que o Parágrafo único, do Art. 2º, do Decreto nº 14.108, de 27 de agosto de 2012, estabelece que, para garantir a gratuidade, os acompanhantes deverão ser previamente cadastrados na Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social-SJDHDS;
- a premente necessidade de interpretar e esclarecer a norma que garante às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado da Bahia; e
- a necessidade de orientar as Concessionárias e Permissionárias do SRI, na mais perfeita concessão do beneficio de gratuidade, nos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros às pessoas com deficiência,
RESOLVE
Art. 1º – Alterar a redação dos incisos I e III, do Art. 6º, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS anexas à Resolução AGERBA nº 28, de 08 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Omissis
I – Nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com serviço de padrão comercial, operacionalizadas com veículos tipo rodoviário, poderão ser reservados até 02 (dois) assentos por veículo, devendo a reserva ser efetuada obrigatoriamente nos guichês de venda, salvo quando a seção não os possuir, caso em que poderá ser efetivada pela internet e/ou telefone, com o fornecimento do respectivo número de cadastro da Carteira de Passe Livre e registrada nos mapas de viagem, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas em relação ao horário oficial de partida do veículo, com exceção das linhas com percurso inferior a 150 km, quando as reservas poderão ser realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sendo obrigatória a apresentação da Carteira e documento oficial com foto no ato de embarque.
II – Omissis
III – Nas linhas de transporte hidroviário de passageiros, o número de assentos que poderá ser reservado será limitado a 6% (seis por cento) da lotação oficial da embarcação, devendo a reserva ser efetuada obrigatoriamente nos guichês de venda, salvo quando a seção não os possuir, caso em que poderá ser efetivada pela internet e/ou telefone, com o fornecimento do respectivo número de cadastro da Carteira de Passe Livre, com antecedência mínima de 02 (duas) horas em relação ao horário oficial de partida da embarcação, sendo obrigatória apresentação da Carteira e documento oficial com foto no ato de embarque.
Art. 2º – Alterar a redação do Art. 7º, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS anexas à Resolução AGERBA nº 28, de 09 de setembro de 2014, com inclusão dos incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – Omissis
I – Para reserva e emissão do bilhete de gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência será necessária a confirmação do cadastro perante a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, devendo o acompanhante ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, sendo obrigatória apresentação do documento oficial de identidade com foto e da Carteira de Passe Livre. Para o embarque, além dos documentos mencionados, será obrigatória apresentação do bilhete de gratuidade emitido pela agência no ato da reserva;
II – o embarque do acompanhante considerar-se-á como ocupado 01 (um) dos assentos reservados às pessoas com deficiência.
Art. 3º – Alterar a redação do Art. 9º, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS anexas à Resolução AGERBA nº 28, de 08 de setembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Omissis
Parágrafo único - A concessão do benefício pende da antecedência mínima de 4 horas em relação ao horário oficial de partida do veículo, com exceção das linhas com percurso inferior a 150 km, quando as reservas poderão ser feitas com antecedência mínima de 30 minutos.
Art. 4º – Em todas as hipóteses previstas nesta Resolução, fica a Empresa Transportadora, Concessionária ou Permissionária, autorizada a proceder consulta ao sistema informatizado “on-line”, na ocorrência de dúvida e, não constando o nome do beneficiário, o benefício da gratuidade não será concedido, ficando ressalvada qualquer responsabilidade da Empresa Transportadora, devendo o interessado manter contato diretamente com a SUDEF/SJDHDS para os devidos esclarecimentos.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 18 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Executivo, em 04 de fevereiro de 2019.
Eduardo Harold Mesquita Pessôa
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado