Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que o valor de garantia para os contratos de concessão de linhas do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será o equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta estimada para o período concessivo integral de cada lote de linha licitado.
§ 1º. O valor da garantia, por linha, será determinado tendo como referencial o coeficiente tarifário quilométrico da empresa ou consórcio vencedor da licitação, ou com base no coeficiente oficial determinado pela AGERBA.
Art. 2º. A garantia para participação em licitação para a outorga da concessão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme prevista no artigo 102 da Lei Estadual nº 9.433/2005, poderá ser exigida no respectivo Edital de Licitação.
Parágrafo Único. O valor máximo para a caução de participação em licitações para outorga da concessão de lote de linhas rodoviárias metropolitanas será o equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado global do contrato de concessão da linha ou lote de linhas e deverá constar, já finalizado, do respectivo Edital de Concessão.
Art. 3º. A estimativa do valor global do contrato de concessão da linha ou lote de linhas, objeto da licitação, será feita a partir da projeção da receita bruta da mesma auferida durante o período concessivo, com base nos Anéis Tarifários estabelecidos pela AGERBA, mediante a combinação dos fatores coeficiente tarifário quilométrico, extensão da linha, percentual de ocupação do veículo, número de horários mensais ofertados e período da concessão em meses.
§ 1º. Os valores das Taxas de Poder de Policia – TPPs não serão computados para efeitos de cálculo dos valores da receita bruta auferida durante o período concessivo.
§ 2º. Para efeito de determinação da receita bruta estimada no período concessivo, será aplicado um coeficiente de redução de 0,60 (sessenta centésimos) aos valores das tarifas das linhas rodoviárias metropolitanas licitadas que participam de integração operacional e tarifária com o SMSL.
Art. 4º. A garantia para participação da licitação ou ao instrumento de concessão das linhas rodoviárias metropolitanas licitadas poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas na Lei Estadual nº 9.433/05, artigos 136 e 137, e deverão, tratando-se de caução em dinheiro, ser depositadas na conta bancária que a Coordenação Administrativa Financeira – CAFI da AGERBA determinar.
§ 1º. A licitante vencedora da licitação para outorga de concessão de lote de linhas rodoviárias metropolitanas terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da via que lhe é devida do contrato de concessão, para prestar a garantia exigida do contrato.
§ 2º. A Coordenação Administrativa Financeira – CAFI da AGERBA emitirá recibo correspondente à caução depositada, o qual deverá ser conservado pela concessionária para comprovações futuras.
§ 3º. A não apresentação da garantia do contrato de concessão no prazo estabelecido ensejará a retenção, pela AGERBA, dos documentos operacionais da linha, como CATs FÍSICO e FINANCEIRO e QUADROS DE HORÁRIOS, até a regularização da pendência.
Art. 5º. A devolução da caução em dinheiro de participação na licitação ou de garantia do contrato ocorrerá:
Para os licitantes desclassificados e inabilitados, após o resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;
Para os demais licitantes, logo após a homologação do resultado da licitação ou o fim de validade da proposta, o que ocorrer primeiro;
Para o concessionário, após o encerramento do prazo da concessão.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário, especialmente as contidas no artigo 25 da Resolução AGERBA nº 27/01, de 27/11/2001.
Art. 7º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado.