Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Art. 1º. Estabelecer para os veículos que operam nas linhas dos Subsistemas
Metropolitano e Estrutural do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros a idade máxima de 13 (treze) anos.
Parágrafo único. A frota operadora com idade superior a 10 (dez) e máxima de 13
(treze) anos, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da frota alocada em
cada um dos referidos subsistemas.
Art. 2º. Estabelecer para os veículos que operam nas linhas do Subsistema Regional do
Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros a idade
máxima de 15 (quinze) anos.
§ 1º. A frota operadora com idade de até 10 (dez) anos não deverá exceder os 50%
(cinqüenta por cento) da frota operadora alocada ao referido subsistema.
§ 2º. A frota operadora com idade superior a 13 (treze) e inferior a 15 (quinze) anos, não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da frota alocada no referido subsistema.
Art. 3º. Estabelecer para os veículos que operam nas linhas do Subsistema Rural do
Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros a idade máxima de até 20 (vinte) anos.
§ 1º. A frota operadora com idade de até 10 (dez) anos não deverá exceder os 40%
(quarenta por cento) da frota operadora alocada ao referido subsistema.
§ 2º. A frota operadora com idade superior a 15 (quinze) e inferior a 20 (vinte) anos,
não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da frota alocada no referido
subsistema.
Art. 4º. A frota operadora do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros deverá ser submetida à vistoria da AGERBA de acordo
com a seguinte hierarquização.
§ 1º. Veículos com idade de até 10 (dez) anos: vistoria anual.
§2º. Veículos com idade superior a 10 (dez) e inferior a 15 (quinze) anos: vistoria
semestral.
§3º. Veículos com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos: vistoria quadrimestral.
§4º. Veículos que não forem apresentados à vistoria em um prazo de até 30 (trinta) dias
após o seu vencimento terão o cadastro suspenso na AGERBA.
§5º. Empresas que não mantiverem seus cadastros atualizados, terão a emissão de CAT
suspensa.
Art. 5º. Ao protocolar os pedidos de cadastro e vistorias de seus veículos, as empresas
concessionárias e permissionárias de linhas deverão, obrigatoriamente, mencionar o
subsistema em que os veículos objeto do requerimento ficarão alocados.
Parágrafo único. Caso os veículos objeto do pedido de cadastro ou vistoria sejam
classificados pela empresa como reservas, esta condição deverá ser, também
obrigatoriamente, mencionada, admitindo-se a sua vinculação a mais de 01 (um)
subsistema, desde que haja compatibilidades entre os tipos de veículos e os subsistemas
pertinentes.
Art. 6º. Os veículos, uma vez esgotada a sua vida útil máxima de 20 (vinte) anos,
deverão ser imediatamente retirados de operação e terão sua baixa no cadastro de
veículos da AGERBA.
Art. 7º. São considerados veículos operadores do Sistema de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, subsistemas Metropolitano, Estrutural,
Regional e Rural, os veículos, tipo rodoviário ou urbano, com lotação oficial a partir de
21 (vinte e um) passageiros, classificados como ônibus de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo Único. Os veículos classificados pelo CONTRAN como microônibus, com
lotação oficial entre 12 (doze) e 20 (vinte) passageiros, obedecerão aos mesmos critérios
estabelecidos para os veículos classificados como ônibus de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 8º. A utilização, em um determinado subsistema, de veículo com idade inferior à
exigida, ensejará também a aceitação do período de validade de vistoria pertinente ao
veículo utilizado.
Art. 9º. Contar-se-ão os prazos de vida útil máxima admissíveis nesta Resolução a
partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro
encarroçamento mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo – CRLV expedido pelo DETRAN.
Art. 10º. Os veículos operadores de Serviços Especiais de Transporte, de propriedade
ou de posse de empresas ou pessoas físicas, obedecerão aos mesmos critérios de vida
útil estabelecidos para o Subsistema Rural no artigo 3º e prazos de validades de
vistorias estipuladas no artigo 4º.
Art. 11º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução AGERBA nº
27/01, de 27 de Novembro de 2001 e Resolução AGERBA nº 05, de 31 de Março de
2010.
Art. 12º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação
desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de
Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia –
AGERBA.