Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE
Art. 1º. Para os efeitos desta Resolução serão observados os seguintes conceitos:
ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres;
APOSTILA: tudo quanto se descreve num documento, ou em complemento a ele, para modificá-lo ou fazer algum acréscimo necessário;
AUTORIZAÇÃO: delegação emitida pela ANTT para transportadoras atuarem no Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, constituindo o Mercado Interestadual;
CONCESSIONÁRIA: transportadora outorgada pela AGERBA com a concessão para operação de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
DEMANDA: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
ESQUEMA OPERACIONAL: é o conjunto dos fatores característicos da operação de uma linha, compreendendo, entre outros, itinerário, seções e pontos de parada, inclusive infraestrutura de apoio e rodovias utilizadas em seu percurso;
LINHA: serviço de transporte coletivo de passageiro executado em uma ligação entre dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação/outorga;
MERCADO SECUNDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO: núcleo de população, local ou regional, que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova;
MERCADO: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;
MERCADO INTERESTADUAL: oferta e demanda pelos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros sob a responsabilidade de transportadoras autorizadas pela ANTT;
MERCADO INTERMUNICIPAL: oferta e demanda pelos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob a responsabilidade de transportadoras concessionárias da AGERBA;
REFORÇO DE HORÁRIOS: é a modificação de serviço através da qual é autorizada a operação do serviço exclusivamente entre duas seções da mesma linha;
SEÇÃO: local definido no itinerário de uma linha utilizado como referência para determinar a tarifa correspondente a trechos;
SERVIÇO: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com padrões especificados pela AGERBA;
SERVIÇO ADEQUADO: é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido no respectivo contrato.
STRIP: Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia;
TAXA DE PODER DE POLICIA: denominada simplesmente TPP, é a taxa de fiscalização do STRIP, determinada por legislação e reajustada anualmente pela SEFAZ, acrescida ao bilhete de passagem;
TRANSPORTADORA: a concessionária ou autorizatária de linha de transporte rodoviário de passageiros delegada pela ANTT ou AGERBA;
TRECHO: é a interligação entre duas seções de uma linha ou serviço, a que corresponde uma tarifa específica;
Art. 2º. Estabelecer que as transportadoras delegatárias de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, outorgadas pela ANTT, operadoras do Mercado Interestadual, poderão solicitar autorização para operar no Mercado Intermunicipal do Estado da Bahia, através de linhas do STRIP sob sua responsabilidade que contenham seções comuns às linhas interestaduais, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – Que a interessada seja também concessionária do STRIP em linha com trechos coincidentes com o serviço interestadual por ela operado;
II – Comprovar a coincidência desses trechos ou seções com o serviço interestadual.
Art. 3º. A transportadora interessada, delegatária das linhas dos sistemas interestadual e intermunicipal, deverá requerer a autorização para atuar no Mercado Intermunicipal através de linhas interestaduais protocolando na AGERBA os seguintes documentos:
Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA solicitando a autorização para atuar no Mercado Intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, especificando as linhas interestadual e intermunicipal que serão objeto da análise, as seções comuns às duas linhas e os trechos delas resultantes cujo transporte de passageiros poderá ser ofertado também pelo Mercado Interestadual;
Cópia do Registro Cadastral da transportadora na AGERBA;
Cópia do Esquema Operacional da linha interestadual contendo as seções comuns com a linha do STRIP objeto do pedido;
Relação de veículos operadores da linha interestadual, contendo marca, modelo e lotação oficial;
Quadro de Horários a serem ofertados pelo Mercado Interestadual para a linha do STRIP contemplada com a autorização da AGERBA;
Cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o recolhimento da Taxa referente ao serviço pleiteado, por cada linha do STRIP afetada, conforme item 3.1, subitem 3.1.12, do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, atualizado pelo Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017;
Art. 4º. A AGERBA analisará, em circunstâncias excepcionais, requerimento de autorização para atuação de operadora do Mercado Interestadual no Mercado Intermunicipal em que a requerente não possua linha do STRIP com seções comuns.
Parágrafo único. A hipótese do caput dar-se-á apenas quando não houver outra concessionária do STRIP operando no trecho constituído pelas seções referenciadas no pedido ou, se houver, que a mesma não esteja prestando ao usuário serviço adequado em termos de segurança, regularidade e conforto, ou esteja inadimplente junto à AGERBA com suas obrigações, tudo comprovado em processo administrativo.
Art. 5º. A solicitação protocolada de acordo com o estabelecido no Art. 3º deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, podendo os interessados impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificadamente, devendo a matéria ser objeto de deliberação pela Diretoria em Regime de Colegiado - DRC.
Art. 6º. Deferida a autorização para atuação da transportadora requerente no Mercado Intermunicipal, a AGERBA emitirá a Apostila e o Quadro de Horários pertinentes ao serviço autorizado e o seu respectivo CAT FINANCEIRO.
Art. 7º. A transportadora autorizada deverá recolher, de acordo com a legislação estadual pertinente e prazo vigentes, as respectivas Taxas de Poder de Policia – TPPs geradas pelo serviço deferido, com base no percentual de 30 % (trinta por cento) da lotação oficial do veículo operador da linha indicada na alínea d do artigo 3º.
Art. 8º. Autorizações emitidas antes da edição desta Resolução poderão ser objeto de reavaliação pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
Art. 9º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE ficando revogadas as disposições em contrário.