Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE estabelecer critérios e procedimentos a serem observados pela própria Agência Reguladora e pelas Empresas Permissionárias e Concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, por ônibus, para cumprimento, no que cabe, do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA 02/2015 ( TAC ), firmado com o Ministério Público do Estado da Bahia, na forma que se seguem:
1. As Empresas Concessionárias/Permissionárias, têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do TAC, para requererem as assinaturas dos seus Contratos de Concessão;
2. Junto com o requerimento de assinatura dos futuros Contratos de Concessão, as Empresas deverão comprovar a sua Regularidade Cadastral junto a AGERBA;
3. As Empresas que não estiverem com situação Cadastral Regular, deverão requerer a respectiva regularização, no prazo de 60 dias, a contar da data da assinatura do TAC, podendo fazê-lo no mesmo ato descrito no item 2., até porque somente poderão firmar o Contrato de Concessão se estiverem regularmente cadastradas;
4. No requerimento para assinatura da Concessão, a Empresa deverá listar as suas linhas, já com os respectivos Serviços que incidem sobre elas;
5. Os Serviços que se agregam à linha terão natureza jurídica de Concessão e, por consequência, para cada um deles será firmado, autonomamente, um Contrato de Concessão, correspondente à mesma linha originária;
6. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a titulo de outorga deverá ser pago para cada linha e também para cada Serviço. Ocorrendo que, em uma só linha (entendido como ponto ou seção de origem e ponto ou seção de destino, sobre o mesmo segmento rodoviário), incidam mais de um Serviço, a exemplo de mais dois Serviços, a Empresa pagará R$60.000,00 a titulo de outorga, no prazo de 60 dias, a contar da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão;
7. A Empresa não poderá, no ato do requerimento para assinatura da Concessão, reduzir o quantitativo de Serviços;
8. A Empresa poderá, no ato de requerimento da assinatura dos Contratos de Concessão, ou a qualquer tempo, acrescentar Serviços novos, a critério da AGERBA, “ex-vi” do Parágrafo 1º da Cláusula 14, “durante o prazo de validade do TAC” ;
9. A Empresa poderá, no ato de requerimento da assinatura dos Contratos de Concessão, ao indicar as suas linhas e os seus Serviços, apontar as restrições de trechos que fazem parte integrante da sua Concessão ou da sua Permissão;
10. A AGERBA fará registrar nos Certificados de Autorização de Tráfego-CAT’s as restrições de trecho, onde não serão permitidos seccionamentos praticados por outras linhas superpostas àquelas beneficiadas com a restrição, de modo a evitar concorrência ruinosa que, no caso, é ilegal;
11. Os encurtamentos e os prolongamentos de linhas, bem assim os acessos interligados, já autorizados ou do conhecimento da Agência Reguladora, bem como prolongamentos e os encurtamentos de horários, se constituirão em novos Serviços e/ou em novas linhas;
12. Em face da flexibilização e da nova sistemática adotadas pelo TAC, as Concessionárias/Permissionárias poderão aditar o requerimento inicial para assinatura dos Contratos de Concessões, já que os critérios aqui propostos, estão sendo editados após decorridos 30 (trinta) dias do prazo estabelecido pelo TAC para o requerimento inicial; e
13. São considerados serviços disponibilizados, a prestação dos serviços realizados por cada tipo ou espécie qualificada de veículo, como sejam, exemplificadamente: ônibus rodoviário, ônibus comercial, ônibus executivo, ônibus semileito, ônibus leito, etc., ai considerado também o quantitativo de poltronas.